Pessoal,
A quem está com essas pendências de entrega de envio da ECF, as empresas isentas/imunes são obrigadas a entregar a ECF.
O texto antigo da legislação, que informava que as isentas/imunes não eram obrigadas a entregar ECF, foi revogado pela IN RFB 1595/2015.
Com isso todas passaram a ser obrigadas a enviar tal declaração (independente da obrigatoriedade de envio do EFD).
Esse ano foi editado um novo texto sobre a ECF (IN 2004/2021) em que em seu art 1º da obrigatoriedade e dispensa de envio.
Art. 1º A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, de acordo com as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
§ 2º Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real a que se refere o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 3º No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
Assim como também existe a informação no Manual de Orientação do ECF, no ponto 1.4 que dispõe sobre as Isentas e Imunes:
A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF. As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:
Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica Registro
0010: Parâmetros de Tributação Registro
0020: Parâmetros Complementares Registro
0030: Dados Cadastrais Registro
0930: Identificação dos Signatários da ECF Registro
X390: Origem e Aplicações de Recursos - Imunes e Isentas Registro
Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.