Boa noite, Richarles
Se de fato a pessoa jurídica não realizou no período nenhuma operação representativa de receita auferida ou recebida, nem realizou operação geradora de crédito, a EFD-Contribuições do período não precisa ser escriturada e transmitida, nos termos da IN RFB nº 1.252/2012, que assim dispõe no art. 5º , §§ 7º e 8º em relação a esta situação:"§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito."
Caso a empresa não tenha movimento deve-se transmitir a EFD contribuições com o registro 0120, este registro tem por finalidade informar, na EFD-Contribuições de dezembro, os meses do ano calendário para os quais estava desobrigada de sua regular entrega.
ABS