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PREJUIZOS ACUMULADOS, COMO COMPENSÁ-LOS?

Mauro Akimoto Imai

Mauro Akimoto Imai

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2021 | 16:18

Senhores, boa tarde.

Permitam-me voltar ao assunto. Uma empresa, nestes ultimos 3 anos (2018, 2019 e 2020), tem fechado o balanço com prejuizos. Valor hoje está em torno de R$ 200.000,00. Pergunto: Posso injetar o valor de R$200.000,00 na empresa, via deposito bancário, e na contabilidade lançar na conta RESERVA DE CAPITAL? Lançamento:

D - BANCOS C/MOVIMENTO
C- RESERVA DE CAPITAL..................... 200.000,00

Vejam, ao inves de completar o processo aumentando o capital eu aproveito a Reserva de Capital para amortizar o prejuizo constante no Balanço no valor de R$ 200.000,00?  Uma vez que é permitido, em ultimo degraus das prioridades, o aproeitamento da reserva de capital para amortizar os prejuizos acumulados?

D - RESERVA DE CAPITAL
C - PREJUIZOS ACUMULADOS.......... 200.000,00


Se tudo isso for possivel, poderei fazê-lo sem a Alteração do Contrato Social, uma vez que NÃO HOUVE OU NÃO HAVERA Aumento de Capital. O que houve, na realidade, foi somente a INTENÇÃO de aumentar o capital. 

Não sei que consegui expressar corretamente as minhas dúvidas, mas de qualquer formar a quem responder ficarei muito grato pela atenção

Agradeço

Mauro Imai


 

Vanderlei Montrezol

Vanderlei Montrezol

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2021 | 09:05

Bom dia Mauro,

Se os sócios estão aportando dinheiro na empresa, eles precisam definir a finalidade desse aporte. (ex.: doação, empréstimo, investimento (aumento de capital) etc...)

A partir da definição do aporte, você registra o fato contábil.

abs,

Vanderlei Montrezol

Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduado em Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS-BRGAAP) pela FECAP, empresário Contábil atuante desde 2010.

https://www.invictusbps.com.br
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2021 | 13:37

Meu caro Mauro.
Considero que o uso da conta de reserva de capital não é correto; afinal não há, na lei, referência alguma a essa possibilidade, e, como se sabe, as reservas de capital têm origem especificada pela lei.

Considero que entanto que é possível fazer a absorção dos prejuízos por outra via. Há uma referência a essa absorção no § 2º do art. 579 do atual Regulamento do Imposto de Renda, que diz:
 
§ 2º A absorção, por meio de débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica o seu direito à compensação nos termos estabelecidos neste artigo.
 
O preceito diz que é possível absorver prejuízos mediante utilização de conta corrente de sócio. Se isso for feito não se considera doação ou perdão de dívida feita pelo sócio. Vejamos o que diz a  Solução de Consulta - SRRF10/Disit nº 31, de 6 de março de 2012, que afirma:
 
ABSORÇÃODE PREJUÍZOS. DÉBITO À CONTA DE SÓCIOS. Não se confunde o perdão de dívida com a absorção de prejuízos apurados na escrituração comercial, mediante débito à conta de sócios e crédito diretamente na conta de prejuízos acumulados.

Portanto, se os recursos forem recebidos com finalidade de absorver prejuízos os valores respectivos serão registrados no Passivo em conta representativa de conta corrente junto aos sócios. Para fazer a absorção é necessário debitar a conta
de Passivo e creditar a conta de “Prejuízos”. Não é necessário alterar contrato social, mas considero ser conveniente que os sócios assinem uma ata de reunião para declarar que concordam com o destino a ser dado aos recursos aportados.
O único inconveniente dessa operação é que os sócios não poderão considerar o valor aportado como custo de investimento para fins de declaração de rendimentos de pessoas físicas, pois não estarão adquirindo quotas ou ações do capital da sociedade. Pense nisso.


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