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Classificação de Contas na DRE

ROGERIO COIMBRA

Rogerio Coimbra

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2021 | 17:33

Boa tarde amigos (as), me surgiu uma duvida aqui sobre  classificação de  contas contábeis na DRE e gostaria da ajuda de todos.

Vejamos, a minha duvida é qual seria a classificação correta para as seguintes contas de resultado IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL no demonstrativo DRE quando a empresa tiver regime de tributação LUCRO PRESUMIDO.

Em minhas pesquisas verifiquei que o correto seria essas contas serem classificadas na DRE no grupo de despesas abaixo da linha LUCRO ANTES DO IR E CS, mas eu estava fazendo o referenciando o meu plano de contas com o plano de contas da receita federal para fins de ECD e ECF aonde as contas referenciais para elas no plano de contas da receita seriam as :

3.02.01.01.01.01 (-) Provisão para Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Atividade Geral)
    Orientações: Contas que registram a soma das provisões para a CSLL calculadas sobre a base de cálculo correspondente ao período de apuração da atividade geral. A sua constituição é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
As cooperativas devem informar, nesta linha, a provisão da CSLL sobre os resultados das operações realizadas com os não-associados


3.02.01.01.01.02 (-) Provisão para Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (Atividade Geral e Rural)
    Orientações: Contas que registram a soma das provisões para o imposto de renda constituídas sobre o lucro real. A sua constituição é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.


Até ai tudo bem mas analisando as orientações que consta nas tabelas dinâmicas ECF, eu fiquei com duvida! Só utilizaria essas contas referenciais quando a pessoa jurídica for tributada pelo LUCRO REAL?

Para complementar essa duvida gostaria de levantar um ponto, o IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL quando a pessoa jurídica é tributada pelo lucro presumido não é calculado sobre o lucro da empresa e sim sobre a o faturamento aplicando-se uma presunção na base de calculo conforme a sua atividade. Analisando por esse ponto esses impostos poderiam ser considerados uma  (-) DEDUÇÃO quando a empresa for tributada no lucro presumido?
vejamos a exemplo o imposto SIMPLES NACIONAL aonde na composição de seu valor também contem valores correspondentes ao IRPJ e CSLL e o mesmo é considerado sem qualquer duvidas que é uma (-) DEDUÇÃO.

O que me dizem a respeito desse assunto, alguém tem um parecer sobre o assunto?

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 3 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2021 | 17:42

Boa tarde !
Sendo bem simples e objetivo, a contabilidade é uma só e segue os conceitos estabelecidos em normas e leis definidas por órgãos reguladores (cfc, cpc´s, etc), não devendo ser alterada a sua aplicação em virtude de normas emitidas pela RFB.
Portando a correta classificação é no grupo de despesas abaixo da linha LUCRO ANTES DO IR E CS, independente do regime de apuração, salvo o Simples Federal, que é tributo sobre o faturamento.

Att.
Anderson Kolera Silva
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