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Período aquisitivo de 16 meses-seguro desemprego

Bruna Argenton de Siqueira

Bruna Argenton de Siqueira

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Comercial
há 3 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2021 | 02:50

 Tenho uma duvida, meu marido foi demitido no dia 12/11/2019 e fez a solicitação do seguro desemprego porém por erro do RH da empresa que colocou o código da dispensa errada ele só foi receber as parcelas em março de 2020 quando ele já estava trabalhando, desse outro trabalho que ele estava ele foi demitido em 21/10/2020 e quando solicitou o seguro desemprego foi negado porque ainda não tinha os 16 meses, ele conseguiu um temporário de fim de ano e foi dispensado agora em 21/02/2021 a minha duvida é a data que contaria seria do dia 12/11/2019 a 21/02/2021 ou pelo fato dele ter dado entrada em um requerimento que foi negado o período zerou de novo? E para dar 16 meses seria no dia 12/03/2021 ele pode esperar até essa data para dar entrada ou o que vale é a data da demissão? 

ALEX AMANCIO

Alex Amancio

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 3 agosto 2022 | 21:49

Caros Colegas... pelo que analisei na legislação sobre seguro desemprego, segue conclusão abaixo...
Antiga legislação:
LEI 7998/90
(REVOGADA) Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.         (Vide Lei nº 8.900, de 1994). (REVOGADA)

Nova Legislação (2015):
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 
A regra mudou em 2015.

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