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MARCOS OLLIBER

Marcos Olliber

Prata DIVISÃO 2, Chefe Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 1 março 2021 | 12:18

Dispõe o Inciso V, Artigo 17º da Lei Complementar 123/2006 que:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;


Uma vez que a divida foi parcelada e está sendo paga, não existe impedimento à opção pelo sistemática do Simples Nacional. Entretanto, o questionamento refere-se a abertura de nova empresa e a inclusão desta no Simples Nacional, ou seja, não é a empresa "antiga" que ela quer enquadrar no Simples e sim a nova (à ser constituída) que, naturalmente, não tem débito algum.

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