Oi Maria tudo Bem? A lei 11.638/2007 no seu artigo 178, elenca as contas do PL sem citar mais a conta "lucro acumulados", ou seja, entende-se que essa conta não podria mais existir tendo que ser zerada, mas não diz quando isso deveria acontecer. Então a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) divulgou em maio de 2008 a IN 469, que determina que ao fim do exercício social essa conta deveria ser zerada. Porém, isso é uma determinação para as empresas de capital aberto e não para as demais. Então entende-se que essa conta ainda pode existir nas demais empresas. Mas no seu caso, o interessante é realmente destinar uma parte para lucros a distribuir, uma outra parte pode ser alocada para as reservas de lucro e ainda pode-se alocar uma parte também para o Capital Social se for do interess da companhia.
O lançamento é esse mesmo:
D - Lucros acumulados
C - Lucros a distribuir