Um colega me informou que caso seja optado por utilizar a
depreciação como crédito de
PIS e
COFINS, não posso utilizar a parcela creditada para abatimento no
IRPJ e
CSLL simultaneamente, que eu teria que escolher entre usar a
depreciação no PIS/COFINS ou no IRPJ/CSLL.
Embora sua afirmação possa ensejar dupla interpretação, pois não está muito claro o que vc perguntou, mas........................
Sim, alguém vai responder, eu!
Veja as regras fiscais independem das regras contábeis.
O art. 6º da Lei nº 11.488, de 2007, permite utilizar, em 24 meses, os créditos de PIS e COFINS calculados sobre edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Esta lei só se refere ao crédito de pis e cofins e não cuida da depreciação.
Até a base de ambas são diferentes, enquanto para o pis/cofins precisam ser alocados custos que se sujeitaram ao pis/cofins, para as depreciações, incluem-se todos os custos, especialmente mão de obra e encargos sociais, excluindo-se apenas o terreno
Primeiro, o valor do PIS/cofins contido no valor das construções devem ser retirados do ativo imobilizado e transferidos para o ativo realizável
Daí, o crédito de pis/cofins será feito em 24 meses.
Já a depreciação das construções ( IRPJ/CSSL) será feito do ponto de vista fiscal em 25 anos. Já a depreciação contábil vai depender da vida útil prevista para seu uso. Neste caso, sim haverá de ser feito ajustes no
LALUR para equalizar tais valores.
Veja que certas máquinas podem ter o crédito do pis/cofins aproveitado 100% no ato da entrada. Já as depreciações do valor líquido das máquinas se sujeitam às depreciações normais contábeis e fiscais.