Evento R-4080A Instrução Normativa 153/1987estabelece que o evento R-4080 ocorre principalmente onde acontece o processo
de condicionamento, como agências de publicidade, operadoras de cartões e
agências de viagens. São atividades que estão previstas nalegislação e que efetuam a sua própria retenção, transmitido pelos
beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes.Quem deverá enviar essa informação aEFD Reinf é a empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, como a
pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a
título de comissões e corretagens relativas a:1. colocação ou negociação de títulos derenda fixa;2. operações realizadas em Bolsas deValores e em Bolsas de Mercadorias;3. distribuição de emissão de valoresmobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;4. operações de câmbio;5. vendas de passagens, excursões ouviagens;6. administração de cartões de crédito;7. prestação de serviços de distribuiçãode refeições pelo sistema de refeições-convênio;8. prestação de serviço de administraçãode convênios.Portanto, o s valores pagos a títulodestas prestações de serviços devem ser feitos pela pessoa jurídica prestadora
beneficiária, haja vista que somente ela poderá estabelecer a base de
cálculo. Na substituição da Dirf, pelaEFD-Reinf, o tomador de serviços deverá declarar os valores pagos. No caso da
EFD–REINF, a fonte pagadora indicará no evento R4020 os valores efetivamente
pagos (ou creditados). A pessoa jurídica beneficiáriaapurará a base de cálculo da retenção e fará a informação no evento R-4080. O
evento R-4020 na fonte pagadora não sensibilizará, para estas operações, a
DCTFWEB. Já na EFD-REINF da pessoa jurídicabeneficiária do pagamento, o valor que sensibilizará a DCTFWEB será, além dos
demais eventos informados, o evento R-4080. Desta forma a responsabilidade pelo
recolhimento restará na guia de recolhimento da beneficiária.