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CONTABILIDADE

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Elaine Cristina Biondo Lerio Silva

Elaine Cristina Biondo Lerio Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 10 maio 2021 | 09:52

Bom dia Pessoal,

Gostaria de saber se devo informar, na EFD Reinf, os valores referente Imposto de Renda Retido na Fonte nas operações com Cartão de Crédito (Essa informação é prestada, anualmente  na DIRF e como a DIRF será extinta devido a implantação da EFD-Reinf fiquei com essa dúvida). Não consegui localizar nada a respeito na legislação.

Obrigada

ANDERSON BINO

Anderson Bino

Bronze DIVISÃO 4, Analista Suporte
há 2 anos Terça-Feira | 25 maio 2021 | 17:31

Minha duvida é a mesma. Não existe o evento para informar retenção de Pis/Cofins/CSLL/IRRF no portal Web do EFD-Reinf... como procedo nesse caso, entrego sem movimento ou não entrego?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Terça-Feira | 25 maio 2021 | 18:08

IRRF e PCC farão parte de uma etapa futura da REINF. O registro R-2070, que continha tais informações, foi extinto e os seus substitutos, R-4010, R-4020 e R-4030 não possuem data prevista de início.
Por enquanto, continuam sendo declarados na DCTF e na DIRF, conforme o caso.

Elton Neimann

Elton Neimann

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 14 junho 2021 | 14:54

Empresas optantes pelo SIMPLES que não tenham serviços prestados ou tomados com retenção de INSS, ou então Contribuição Previdenciária pela Receita Bruta, não precisam entregar nada, nem sem movimento. Comecei a transmitir sem movimento e depois descobri que não precisa.

Elton Neimann
ESCRITORIO BRASIL DE CONTABILIDADE

Escritorio Brasil de Contabilidade

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 1 ano Quinta-Feira | 9 fevereiro 2023 | 09:10

Evento R-4080A Instrução Normativa 153/1987estabelece que o evento R-4080 ocorre principalmente onde acontece o processo
de condicionamento, como agências de publicidade, operadoras de cartões e
agências de viagens. São atividades que estão previstas nalegislação e que efetuam a sua própria retenção, transmitido pelos
beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes.Quem deverá enviar essa informação aEFD Reinf é a empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, como a
pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a
título de comissões e corretagens relativas a:1.  colocação ou negociação de títulos derenda fixa;2.  operações realizadas em Bolsas deValores e em Bolsas de Mercadorias;3.  distribuição de emissão de valoresmobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;4.  operações de câmbio;5.  vendas de passagens, excursões ouviagens;6.  administração de cartões de crédito;7.  prestação de serviços de distribuiçãode refeições pelo sistema de refeições-convênio;8.  prestação de serviço de administraçãode convênios.Portanto, o s valores pagos a títulodestas prestações de serviços devem ser feitos pela pessoa jurídica prestadora
beneficiária, haja vista que somente ela poderá estabelecer a base de
cálculo. Na substituição da Dirf, pelaEFD-Reinf, o tomador de serviços deverá declarar os valores pagos. No caso da
EFD–REINF, a fonte pagadora indicará no evento R4020 os valores efetivamente
pagos (ou creditados). A pessoa jurídica beneficiáriaapurará a base de cálculo da retenção e fará a informação no evento R-4080. O
evento R-4020 na fonte pagadora não sensibilizará, para estas operações, a
DCTFWEB. Já na EFD-REINF da pessoa jurídicabeneficiária do pagamento, o valor que sensibilizará a DCTFWEB será, além dos
demais eventos informados, o evento R-4080. Desta forma a responsabilidade pelo
recolhimento restará na guia de recolhimento da beneficiária. 

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