Boa noite, bem a ECF de institições religiosas, configura-se como uma das principais obrigações atribuídas as igrejas. Bom o artigo 150 enciso 5 das Contrituição Federal, garante que qualquer entidade de cunho religioso seja imune a todo o tipo de impostos governamentais do Brasil. O tipo de escrituração deve ser a Declaração dos Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , caso não possua débitos a declarar e permaneçam nesta condição todo o ano, deve apenas apresentar o DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Bem quanto ao IRPJ, as instituições reliosas são imunes, isto baseado na Constituição Federal em seu artigo 150 enciso 5. Quanto ao CSLL, este é um dos poucos tributos que as instituições religiosas não estão imunes. A aliquota cobrada no CSLL para Instituições Religiosas é de 9%.