Juliana,
Havendo parcelamento não há proibição de distribuição de lucros. Veja o que diz a Solução de Consulta 30/2018:
Solução de Consulta nº 30 - CositData 27 de março de 2018
Ementa: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. DÉBITOS
NÃO GARANTIDOS E COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
PROIBIÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DE
PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À
DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. A pessoa jurídica que possui débitos
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, que sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência
de apresentação de garantia para este, poderá distribuir quaisquer
bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a
seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de
órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, sendo, portanto, inaplicável, na
espécie, a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a
redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento
constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído
pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de
2001. Outrossim, por outro lado, ressalte-se que a vedação prevista no dito
art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não alcança a distribuição de dividendos,
em razão do veto presidencial oposto à sua redação original.