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Distribuição de lucros

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 28 junho 2021 | 14:28

Juliana,
Havendo parcelamento não há proibição de distribuição de lucros. Veja o que diz a Solução de Consulta 30/2018: 
Solução de Consulta nº 30 - CositData 27 de março de 2018
Ementa: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. DÉBITOS
NÃO GARANTIDOS E COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
PROIBIÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DE
PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À
DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. A pessoa jurídica que possui débitos
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, que sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência
de apresentação de garantia para este, poderá distribuir quaisquer
bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a
seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de
órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, sendo, portanto, inaplicável, na
espécie, a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a
redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento
constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional
, instituído
pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de
2001. Outrossim, por outro lado, ressalte-se que a vedação prevista no dito
art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não alcança a distribuição de dividendos,
em razão do veto presidencial oposto à sua redação original.

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