Paulo Antonio Rufino Junior
Bronze DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Adm. Financeiro Boa tarde, considere para as dúvidas abaixo uma empresa enquadrada no Lucro Presumido em 2021 que durante o mês 05/2021 (2º trim/2021) foi desenquadrada para o Lucro Real em razão de atividade impeditiva. Sei que em razão da mesma ter sido desenquadrada no curso do trimestre, todo o 2º trimestre deve ser calculado com base no Lucro Real. Porém me restam dúvidas de como proceder com essa situação:
*Sou obrigado a optar pelo lucro real trimestral ou posso escolher o anual?
*Como devo fazer com as futuras diferenças no pis/cofins já apurados como Lucro Presumido no mês 04 e 05/2021? E as obrigações acessórias já transmitidas como o EFD pis/cofins e DCTF mensal? Qual o procedimento correto a ser feito?
Gostaria que colocasse o embasamento legal
Desde já muito obrigado!