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Contabilização de créditos referentes a exclusão do Icms da base de cálculo do Pis e Cofins

ALINE CRIS VEIGA ALVES

Aline Cris Veiga Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 21 julho 2021 | 22:05

Boa noite caros colegas. Tenho a seguinte situação:  como contabilizar os créditos vindos dessa exclusão visto que já houve trânsito em julgado e a Receita já liberou o crédito. O escritório que fez todo o cálculo e o pedido do reconhecimento de credito me passou os seguintes lançamentos:

Reconhecimento Valor do creditoD – Ação Judicial "X" (AC) C – Créditos Tributários a serem compensados processo ‘’X’’ (PNC) CompensaçãoD – IRPJ (P C) D – CSLL (P C) D – Multa (Res) D – Juros (Res)C - Ação Judicial "X" (A C) D - Créditos Tributários a serem compensados processo ‘’X’’ (P n C)C – Outras receitas Credito de imposto compensado oriundo de ação judicial ‘’X’’

Ja a minha consultoria me informou que eu deveria lançar o total de créditos no Ativo Circulante, creditando outras receitas mas no valor total do credito. E depois so ir compensando conforme são feitas as PerDcomp.  

O que vocês acham? Fariam pelo valor total e lancariam direto no resultado? Pergunto isso porque esses créditos integrarão a base de cálculo do IR e CS e da uma grande diferença no imposto apurado. 


SAVTG

Savtg

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2021 | 16:35

Estou com a mesma situação..
Conseguiu chegar a uma conclusão?
Entendo que os créditos devem sim passar pelo resultado (ativo contra outras receitas operacionais).

ALLAN

Allan

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2021 | 17:27

Aline,
O correto seria você transitar o total do crédito no resultado e integrar o valor no calculo de IRPJ e CSLL. Outro detalhe importante, os valores corrigidos pela selic do crédito, tem que ser tributados pelo PIS e COFINS e recolhidos.

Fabio Norio Ruiz

Fabio Norio Ruiz

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 16 maio 2022 | 15:56

boa tarde, Allan.
mas e se a empresa é Lucro Presumido?
que o IRPJ e a CSLL já foram recolhidos sobre esse valor.

No caso de LR concordo com voce.
contabilizar atraves de conta de resultado "Receitas Eventuais ou Não Operacionais ou Juridicas".
e oferecer a tributação do IRPJ e CSLL.

mas no LP estou na duvida de como fazer.
e declarar na ECD e ECF.

att.

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 1 ano Quinta-Feira | 12 janeiro 2023 | 14:00

Entendo que esta receita não é tributada pelo lucro presumido. No período de origem dos créditos de Pis/Cofins, a empresa recolheu IRPJ e CSLL a menor, pois, considerou o valor de pis/cofins sem considerar a redução do ICMS na base de cálculo. Por este motivo, ao lançar a receita, deve recolher IRPJ e CSLL a maior, simplesmente para equalizar esta diferença evidenciada no passado.

Já no lucro presumido, o Pis/Cofins não interferiram no cálculo do IRPJ/CSLL no passado, e também não irão interferir agora. 

Suzana Sanches de Oliveira

Suzana Sanches de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 32 semanas Terça-Feira | 12 setembro 2023 | 15:57

Contabilização do crédito pleiteado judicialmente A repetição de indébito está prevista no artigo 165 da Lei n° 5.172/66 – Código Tributário Nacional (CTN), e consiste na restituição do pagamento indevido realizado pelo contribuinte.
Ao realizar um pagamento indevido de um tributo, o contribuinte possui o direito de reaver o valor pago de forma equivocada mediante procedimento administrativo ou judicial.
Em regra geral, a causa que determinou o pagamento indevido vai determinar o procedimento de restituição adotado pelo contribuinte.
O direito creditório não tende a ser reconhecido por meio de uma política contábil de correção de erro (ajuste de exercícios anteriores) quando, no momento em que os cálculos de PIS/Pasep e Cofins foram feitos e a despesa tributária registrada, o profissional contábil não tinha acesso a essa informação da tese. (NBC TG 23, item 5; Lei n° 6.404/76artigo 186§ 1°)
O reconhecimento do indébito tributário tende a representar o ingresso de receita, considerando que não existe mais a possibilidade de recurso, ou seja, já houve o trânsito em julgado.
Pelo valor principal dos créditos levantados:
D - Créditos sobre PIS/Pasep a compensar (Ativo Circulante)
D - Créditos sobre Cofins a compensar (Ativo Circulante)
C - Outras receitas – recuperação de despesas (Conta de Resultado)
Para a RFB, a receita dessa recuperação de tributo deve ser contabilizada e tributada (conforme o caso) na competência do trânsito em julgado, mas, nas decisões judiciais em que os valores não foram levantados em juízo, a receita deve ser reconhecida integralmente na entrega da primeira PER/DCOMP de compensação. (Solução de Consulta Cosit n° 64/2022; Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 25/2003Lei n° 9.430/96artigo 54Decreto n° 9.580/18, que aprova o RIR/2018, artigo 441inciso II)
Pelo registro de juros transcorridos:
D - Créditos sobre PIS/Cofins a receber (Ativo Circulante)
C – Receitas Financeiras - Juros Ativos (Conta de Resultado)
Referente à tributação dos juros, o Parecer SEI n° 11.469/2022, publicado em 08.08.2022, trouxe o entendimento de não tributação de IRPJ e CSLL sobre a Selic aplicada no caso de repetição de indébitos, para os fatos geradores ocorridos de 30.09.2021 em diante.

Atenciosamente
Suzana Sanches de Oliveira

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