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Diogo Fernando de Lima

Diogo Fernando de Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2021 | 11:46

Bom dia Renata.

Como Comerciante, se adquirir mercadoria de outro estado para revenda, terá sim que recolher o DIFAL. Caso os estados não tenham convênio ou protocolo e seu estado tenha substituição tributária terá que fazer a antecipação tributária em vez do DIFAL, porque se tornará o substituto tributário.

O Código de Receita e o Vencimento é o mesmo, somente o cálculo diferente.

Forte abraço e Sucesso!

Diogo Lima
Contador Consultor
(19) 9.8946-5600
Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Prata DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 2 anos Terça-Feira | 5 outubro 2021 | 15:35

Boa Tarde Diogo, tudo bem.

Agradeço a sua prontidão em responder.

Também tenho dúvidas e gostaria que, se você puder, nos ajudasse a complementar a sua resposta.

Nós temos uma empresa (Simples Nacional) que atua no estado de São Paulo, vamos começar a adquirir um produto para REVENDA (eletrônicos peças para computadores), esses produtos a priori, virão de Minas Gerais.

1) já entendi (me corrija se estiver errado) que ao COMPRAR o produto teremos que recolher o "diferencial de alíquotas" de 6% em virtude da diferença da alíquota estadual e da alíquota interestadual.

A minha pergunta é:

Venda para outros estados consumidor final terá que recolher o DIFAL?

Grato

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