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Classificação da Receita - Declarar na DIMOB - Locação - Cessão de Espaço

Thais

Thais

Prata DIVISÃO 2, Aprendiz
há 2 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2021 | 10:17

Prezados, 
Poderiam me auxiliar na questão abaixo.

Atividade da Empresa

CNAE Principal: 68.10-2-01 Compra e venda de imóveis próprios
CNAE Secundário: 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios
6462-0/00 Holdings de instituições não financeiras

A empresa possui um empreendimento (Shopping), onde loca os espaços para as lojas. Existem duas situações que ficamos com dúvidas:

1) A empresa fechou um contrato onde os elevadores ficaram adesivados com propaganda para uma determinada faculdade, durante o período de 1 mês. Como podemos classificar essa Receita e se deveremos declarar na DIMOB esse recebimento.

2) A empresa fechou um contrato com um cliente que irá panfletar nas cancelas do shopping, como devemos classificar essa receita? E se deveremos declarar na DIMOB esse recebimento.

Obrigada!

Thais

Thais

Prata DIVISÃO 2, Aprendiz
há 2 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2021 | 17:05

[table].Boa Tarde!

Prezada Thais,Considerando que a operação se trata como locação de espaço para fins publicitários irá considerar como receitas de aluguel normalmente para empresa em questão.Na situação do aluguel ser uma das atividades da empresa, ou seja, registrada em seu ato constitutivo, o mesmo será computado no total da receita bruta auferida, possuindo alíquota de presunção de 32% para IRPJ e também de mesmo percentual para CSLL. Após realizada a presunção, o resultado obtido será acrescido das demais receitas auferidas no período e terá aplicação das alíquotas efetivas de 9% para CSLL e 15% para IRPJ, sendo que este último possui adicional de 10% para a parcela do lucro que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração. Decreto n° 3.000/1999art. 519§ 1°inciso IIIalínea “c”art. 541 e art. 542Lei n° 9.249/1995art. 20Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017art. 30inciso IIIHaverá ainda incidência de PIS e COFINS, uma vez que compõe a receita bruta da pessoa jurídica. A PIS e COFINS possuem alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, no regime cumulativo do Lucro Presumido.  Instrução Normativa SRF n° 247/2002art. 52Solução de Consulta n° 143, de 19 de setembro de 2012 (DOU de 31.10.2012) dispõe da falta de previsão legal de que a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido possa excluir as despesas para cobrança ou recebimento de aluguéis da receita bruta da atividade de locação de imóveis próprios.Quanto a DIMOB deverá ser transmitida pela Internet por meio do programa Receitanet, obtido no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.O programa DIMOB possibilita a digitação e a importação de dados (a partir da geração de um arquivo formato texto de acordo com a descrição de leiaute que consta no Ajuda do programa).As instruções para utilização do programa DIMOB encontram-se disponíveis em qualquer parte do programa mediante a utilização da tecla F1, podendo ser consultadas e impressas através da opção do menu Ajuda.Dados informados na DIMOB:a) as construtoras e as incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria ou através de terceiros, deverão identificar o adquirente e a unidade imobiliária comercializada, bem como informar:Em relação à comercialização- A data.- O valor total da operação.- O valor recebido no ano.b) as imobiliárias e as administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis, deverão:Em relação à intermediação de compra e venda de imóveis- Identificar as partes contratantes.- O imóvel objeto da venda.- A data.- O valor total da operação.- O valor da comissão percebida pela intermediação.Em relação à intermediação de aluguel de imóveis- Identificar as partes contratantes.- O imóvel locado.- O valor do aluguel percebido pelo locador.- O valor do Imposto de Renda retido, se for o caso.- O valor da comissão percebida pela intermediação. Base Legal: Citadas no texto.
Atenciosamente,[/table]

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