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Associação Sem Fins Lucrativos

Pedro Mainardes

Pedro Mainardes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 2 anos Sábado | 18 setembro 2021 | 22:15

Caros colegas, olá!

Gostaria da ajuda de vocês para esclarecer algumas dúvidas a respeito da contabilidade para uma Associação Cultural sem Fins Lucrativos. Vamos começar a atender um cliente deste ramo, o que é algo totalmente novo para nós, portanto, gostaria aqui de confirmar alguns pontos que estive estudando para saber se nosso entendimento está correto. Vou pontuá-las bem certinho para que fique fácil a quem puder me ajudar;

1. Isenção da CONFIS. Exceto sobre atividades não discriminadas em sua formação.

2. Isenção do PIS sobre atividades próprias;
    2.1. É sujeito ao PIS sob alíquota de 1% sobre a folha mensal.

3. Isenção de IRPJ e CSLL.

4. Pode fazer pagamento ao dirigente por sua função executiva da mesma, desde que conste no estatuto. Sendo essa feita através do Pró-labore.
    4.1. Está sujeita ao recolhimento do INSS do segurado (11%) + IR de acordo com a tabela progressiva.

5. Na contratação de um serviço, pago mediante a nota fiscal, a Associação é quem deve fazer a retenção e recolhimento dos impostos devidos?; IRRF, ISSQN.

6. Na prestação do serviço, emissão da Nota Fiscal, a Associação pode ter seus impostos retidos? Ou por razão de seus benefícios é ela mesma quem deve fazer os        seus recolhimentos, e não o tomador do serviço?

7. Quanto ao Pró-labore, o mesmo pode ser de valor variável de mês para mês? Pois para não haver superávit, pensamos em absorver com o pró-labore, a diferença entre os ganhos e despesas.

Desde já, muito obrigado!!!

Rmdcar

Rmdcar

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 2 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2021 | 13:44

1. Isenção da CONFIS. Exceto sobre atividades não discriminadas em sua formação.

De acordo com o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, as receitas relativas às atividades próprias dessas associações são isentas da COFINS. Confira-se:
Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
(…)
X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.


2. Isenção do PIS sobre atividades próprias;
    2.1. É sujeito ao PIS sob alíquota de 1% sobre a folha mensal.
        Lei 9715/1997
        Art. 8o  A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
        II - um por cento sobre a folha de salários;


3. Isenção de IRPJ e CSLL.

Decreto 9.580/2018
Art. 184. Ficam isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15 e art. 18).


4. Pode fazer pagamento ao dirigente por sua função executiva da mesma, desde que conste no estatuto. Sendo essa feita através do Pró-labore.
    4.1. Está sujeita ao recolhimento do INSS do segurado (11%) + IR de acordo com a tabela progressiva.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]
V – como contribuinte individual
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração


Decreto 9.580
Art. 699. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos pagos aos titulares, aos sócios, aos dirigentes, aos administradores e aos conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou de participação no resultado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º,caput,inciso II).


5. Na contratação de um serviço, pago mediante a nota fiscal, a Associação é quem deve fazer a retenção e recolhimento dos impostos devidos?; IRRF, ISSQN.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE CUIABÁ - ISSQN
Art. 242A – O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidadepelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais. (Acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 105 de 23 de dezembro de 2003, publicada na Gazeta
Municipal nº 665 de 29 de dezembro de 2003)
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dosserviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa ao artigo 239 desta Lei Complementar.


Decreto 9.580/2018 - IRRF
Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º,caput,inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).



6. Na prestação do serviço, emissão da Nota Fiscal, a Associação pode ter seus impostos retidos? Ou por razão de seus benefícios é ela mesma quem deve fazer os        seus recolhimentos, e não o tomador do serviço?

Art. 362 - São isentos:
IV - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA:
e). as Associações, Conselhos, Federações e Confederações, não se aplicando o benefício às receitas decorrentes de serviços prestados a não sócios e serviços não compreendidos nas finalidades específicas das referidas entidades;


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