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Aumento de Capital com quotas de outra sociedade

helbert horta

Helbert Horta

Bronze DIVISÃO 3, Técnico
há 2 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2021 | 14:32

Preciso de maior esclarecimento sobre a operação a baixo.

Estou com este caso para registrar os fatos na contabilidade, e não sei como proceder.
Consultei no CPC, mesmo assim não ficou claro para mim.

Vou relatar o fato.

Em 02/01/2020 a empresa “ALFA” que pertence ao sócio “ABC”, aumentou seu capital social em R$ 5.000.000 com 100% das quotas da empresa “OMEGA” que pertence o mesmo sócio.
 
PL da empresa “OMEGA”
·        Capital- R$ 5.000.000
·        Lucros Acumulado 31/12/2019 – R$ 20.000.000
·        Lucros do Exercício 31/12/2020 – R$ 3.000.000
 
Contabilização na empresa “ALFA”
1)  Registro do investimento
D – Investimento (ANC)
C – Capital Social (PL)
R$ 5.000.000
 
2)  Registro Equivalência Patrimonial resultado do exercício 2020
D – Investimento (ANC)
C – Receita de equivalência patrimonial
R$ 3.000.000
 
3)  Registro do lucro acumulado até 31/12/2019
D – 
C – 
Não sei como deverá ser feito este registro conforme CPC, tendo em vista que o saldo de Lucros Acumulado da empresa "OMEGA" é de R$ 20.000.000 até 2019.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2021 | 16:28

Helbert,
Deve ser apurado o PL em 31/12/2020, da empresa ÔMEGA. Se eu entendi a sua exposição, é de R$ 28 milhões.
Se a investidora ALFA tem 100% da investida ÔMEGA, logo a avaliação da participação, pela EP, é igual ao valor do PL da ÔMEGA.
Portando, a receita da EP, em 31/12/2020, é de 23 milhões (28 milhões - 5 milhões), cujo lançamento contábil é o demonstrado no seu ítem "2".

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2021 | 14:37

João,
Não há que cogitar de registro de equivalência patrimonial na aquisição de investimento.

Nesse caso, aplica-se o disposto no DL 1.598/77 e na Lei n. 12.973/14. Um resumo dessas normas está no § 9º do art. 178 da IN 1700/17. Vejamos: 
§ 9º. A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige:
I - primeiramente, a mensuração dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e
II - posteriormente, o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.

Antes tudo, portanto, é necessário apurar o valor justo dos ativos e passivos na sociedade adquirida. Se, por suposição, considerarmos que o valor contábil é igual ao valor justo haverá apuração de "ganho por compra vantajosa" no valor de R$ 23 milhões. O ganho por compra vantajosa é a diferença entre o valor de aquisição (R$ 5 milhões) e valor justo, que é R$ 28 milhões.  Vejamos o parágrafo 10 do art. 178 da IN 1700: 

§ 10. O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração da alienação ou baixa do investimento.

Portanto, a contabilização (pressupondo que o valor contábil é igual ao valor justo) seria: 

D: Investimentos R$ 28
C: Capital Social R$ 5
C: Ganho por compra Vantajosa R$ 23. 

O ganho por compra vantajosa é tributável diferentemente do que ocorre com a equivalência patrimonial. 

Observação: Essa postagem não é uma consultoria tendo em vista que nada está sendo pago ou exigido. Recomenda-se a consulta a um especialista na matéria que é quem pode dar opiniões mais abalizadas. 

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