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PROVISÃO DE HORAS EXTRAS

TAISE PERPETUA DE SOUSA

Taise Perpetua de Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 6 outubro 2021 | 09:56

Bom dia caro colegas, tenho uma dúvida a respeito se é lícito pela legislação uma empresa Lucro Real escriturar na contabilidade despesa com Provisão/ Projeção de Horas Extras, que ao meu entendimento se faria de uma conta de Despesa a uma conta de Passivo, similar a Provisão de Férias, alguém conhece a respeito disso? Seria correto essa forma de escrituração, e posterior baixa de passivo?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 6 outubro 2021 | 10:37

Taise,

Vejamos o que diz o item 14 do Pronunciamento Técnico CPC 25: 

14. Uma provisão deve ser reconhecida quando:
(a) a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento passado;
(b) seja provável que será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios
econômicos para liquidar a obrigação; e
(c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação.
Se essas condições não forem satisfeitas, nenhuma provisão deve ser reconhecida.

Perceba que a Provisão exige um fato passado: no caso de Provisão para horas extras ela tem como pressuposto o que ainda vai ocorrer - isto é, um fato futuro.  Além disso, considere que as horas extras são parcelas da remuneração dos empregados e a despesa (ou o custo) só é reconhecida quando incorrida, isto é, quando a entidade recebe os serviços pelos quais se obriga a pagar. Logo, se vão se faz provisão sobre salário não cabe constituir sobre uma parcela do salário, denominada "hora extra". Logo, não é correto fazer esse tipo de Provisão.

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