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PERDCOMP CONDOMINIO

Paulo Pereira

Paulo Pereira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 19 outubro 2021 | 11:58

Bom dia, Cairo;

Neste caso, há de utilizar do PER/DCOMP WEB para que seja utilizado como Valor Pago a Maior. E, posteriormente, utilizar-se do crédito constante no recibo do PER/DCOMP para pagamento de débitos posteriores. 

Paulo Pereira

Paulo Pereira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2021 | 13:53

Boa tarde, Cairo;

Entendo que não seria necessário pelo fato de que os condomínios não estão sujeitos. O PER/DCOMP por si só já consideraria o pago a maior/ duplicado. Pois, como o pagamento foi em duplicidade, o débito já foi quitado e o valor a maior fica sem alocação. 

 

CAIRO RICARTE LIMA

Cairo Ricarte Lima

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2021 | 14:18

Paulo boa tarde.

Entendi, minha dúvida era só essa mesmo, pois como o condomínio não declarou o débito, logo não tinha como a Receita entender de onde veio o fato gerador. Mas farei como mencionou.

RICARDO CORDEIRO

Ricardo Cordeiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 7 abril 2022 | 16:27

Boa tarde Cairo!

Gostaria de saber se a compensação ocorreu normalmente? Chegou um caso semelhante ao que reportou e fiquei justamente em dúvida pelo fato de não ser apresentado ao fisco o valor do débito total devido, em virtude da dispensa na entrega da DCTF.


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