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Código Civil Art. 966

Luan Vieira

Luan Vieira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2021 | 15:54

Boa tarde!

No que diz respeito ao artigo 966 do Código Civil, alguém poderia me elucidar o essa parte "salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa", desde já agradeço.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Luan Vieira

Luan Vieira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2021 | 19:09

Boa noite Yuri,

Eu acabei de ler aqui os arquivos que mencionou, foi de grande ajuda. Mais uma vez agradeço pela sua ajuda e disponibilidade de seu tempo. Sei que no geral minhas perguntas são bem aleatórias, mas no geral você sempre dando uma força por aqui, obrigado.

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