Fala clovis... td bem? veja o exposto a seguir.
Nenhuma receita deve sujeitar-se à tributação do sistema integrado de pagamentos de impostos e contribuições das micros e das empresas de pequeno porte(SIMPLES) se não houver previsão expressa na legislação determinada para esse sistema. A legislação do Simples define sua base de cálculo como receita bruta.
O Art. 2º, paragrafo 2º da lei nº 9.317/1996 regulamentado pelo artigo 4 da IN SRF nº 608/2006, ao definir receita bruta, aponta como parametro o conceito presente no Art. 280 do Regulamento do Imosto de Renda(decreto 3.000/1999), que por sua vez baseia-se nas praticas contabeis, conceito confirmado ainda pelo Art. 187 da Lei das Sociedades Anônimas.
Comporta tal conceito o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta propria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme art. 4 da citada IN SRF.
As receitas auferidas com a venda de bens do ativo imobilizado são tributadas de forma especifica no art. 5º, paragrafo 4º da IN.
"Dessa forma, podemos entender que as outras receitas recebidas/obtidas pela empresa tributada pelo Simples Federal, não serão tributadas, por falta de previsão legal, obedecendo o principio constitucional da legalidade escrita."
(((lei nº 9.317/1996 e Instrução Normativa SRF 680/2006))).
Quanto a contabilização, se você faz escrituração comercial(contabilidade) deverá lançar essas receitas como não operacionais(já que a atividade da empresa é outra)
EX:
pela apropriação das receitas de aluguel:
D - Contas a receber (AC)
C - Outras receitas(R) grupo não operacional.
Pelo recebimento no mes segunte:
D - caixa/bancos(AC)
C - Contas a receber(AC)
legendas:
AC = ativo cisculante
R = resultado
Bom espero ter ajudado e havendo dúvidas conte sempre com o forum.