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RETENÇÃO INSS EM NOTA DE SERVIÇO

Ana Maria

Ana Maria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2021 | 17:05

Boa tarde!

Caros colegas, gostaria de solicitar a ajuda de vocês para um esclarecimento.
Tenho um prestador de serviço que presta serviço de Vigilância, todos os meses ele emite a nota de serviço com a retenção de 11% e nós fazemos a devida retenção.
Nesse mês ele emitiu a nota como de costume, porém ele destacou no corpo da nota valor referente "mão de obra" e valor referente "materiais e equipamentos"
ele dividiu 60% para serviço e 40% para materiais, e destacou a retenção de 11% em cima do valor referente a mão de obra.
Essa situação é novidade para mim, gostaria de saber se alguém poderia me dar um auxilio referente essa situação. 

Gabriel Oliveira

Gabriel Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2021 | 20:17

Olá Ana Maria, boa noite! 

Sim é possível, desde que esteja descriminado em Nota e seja citado em contrato de prestação. 
Assim vale considerar o descrito na IN abaixo. 
Vale lembrar que no caso ele descrimine algum material que já seja parte do serviço contratado, este não será considerado. 
Portanto vale a descriminação detalhada em documento (vide art 121).


Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal no seu artigo 121, 122 e 123:
 
Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II – 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III – 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
I – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou
II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 121.
Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

Ana Maria

Ana Maria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 9 novembro 2021 | 07:45

Gabriel, obrigada pelo esclarecimento.
Quanto ao contrato que temos, está especificado que a contratada disponibilizará equipamentos, e na nota que foi emitida está especificado "materiais/equipamentos" nesse caso, na nota seria obrigatório  especificar qual tipo de material/equipamento, ou não?

Desde já agradeço.

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