Andresa,
Para responder adequadamente á sua indagação seria necessário verificar a origem dessa Reavaliação. Se ela foi feita antes da Lei n. 11.638/97, o destino contábil da Reserva é o previsto no art. 6o da referida Lei, que tem a seguinte redação:
Art. 6o Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.
Na realização, que ocorre com a alienação dos bens reavaliados, os valores são computados no lucro para efeito de distribuição de dividendos ou participações. Essa previsão estava em vigor antes do advento da citada Lei e constava do § 2o do art. 187 da Lei n. 6.404/76. Portanto, com base nessas normas, o valor sai da Reserva é vai para o resultado do período.
Essa minha colaboração não deve ser tomada como uma consultoria; por isso, sugiro que a amiga obtenha, por escrito, uma opinião de um profissional especialista. Sugiro atentar para os efeitos tributários porventura existentes.