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Contraprestação Aluguel

Clayton Silva

Clayton Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 4 março 2022 | 17:13

Boa tarde a todos!

Minha empresa apossui arrendamentos e tratamos todos de acordo com as regras regidas no IFRS 16/CPC06. entretanto, surgiu uma dúvida. Na IN 1889 de 2019 ela fala de exclusão da base de IRPJ e CSLL das contraprestações pagas ou creditadas. Acontece que pagamos 3 parcelas como se fossem parcelas adiantadas de aluguel. No final das contas eu irei adicionar as despesas de depreciação e despesas financeiras e o resultado ficará igual do mesmo jeito. Entretanto, haverá um momento que estarei excluindo 3 meses de parcelas pagas e adicionarei por competência apenas um mês de depreciação e despesas financeiras. Minha pergunta é: Alguém tem alguma legislação que posso comprovar ou questionar essa sistemática de deduzir IR e CS de parcelas pagas antecipadas?

Pela IN 1889 não encontrei nada que impeça, nem no CPC 06. Pelo artigo 6° da IN eu acredito que ao falar de contraprestações pagas ela esteja incluindo também parcelas adiantadas, e levando em consideração que irei adicionar este valor no futuro, o que vai igualar os efeitos de adições e exclusões, acredito que isto possa ser feito correto?

Desde já grato pelas possíveis respostas.

Att.,

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