Clayton Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa tarde a todos!
Minha empresa apossui arrendamentos e tratamos todos de acordo com as regras regidas no IFRS 16/CPC06. entretanto, surgiu uma dúvida. Na IN 1889 de 2019 ela fala de exclusão da base de IRPJ e CSLL das contraprestações pagas ou creditadas. Acontece que pagamos 3 parcelas como se fossem parcelas adiantadas de aluguel. No final das contas eu irei adicionar as despesas de depreciação e despesas financeiras e o resultado ficará igual do mesmo jeito. Entretanto, haverá um momento que estarei excluindo 3 meses de parcelas pagas e adicionarei por competência apenas um mês de depreciação e despesas financeiras. Minha pergunta é: Alguém tem alguma legislação que posso comprovar ou questionar essa sistemática de deduzir IR e CS de parcelas pagas antecipadas?
Pela IN 1889 não encontrei nada que impeça, nem no CPC 06. Pelo artigo 6° da IN eu acredito que ao falar de contraprestações pagas ela esteja incluindo também parcelas adiantadas, e levando em consideração que irei adicionar este valor no futuro, o que vai igualar os efeitos de adições e exclusões, acredito que isto possa ser feito correto?
Desde já grato pelas possíveis respostas.
Att.,