Olá João.
A PLR está disciplinada na lei nº 10.101/2000.
Sendo objetivo o pagamento poderá ser feito a qualquer tempo desde que respeitados as regras da lei.
A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados na forma da lei.
Os instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo.
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.