Boa tarde, Josuel
Bem-vindo ao Fórum Contábeis.
Pessoal, minha dúvida é a seguinte: uma empresa aluga máquinas por tempo determinado. A pergunta: Em qual conta do imobilizado eu lanço estes bens? Eles devem ser depreciados? Num
inventário de bens como eu identifico os mesmos se eles estão de posse do cliente?
Por desconhecer a atividade de sua empresa, pretendo adiante lhe expor uma resposta com base numa análise sumária, na premissa de estarmos tratando de
aluguel, e não
comodato:
1 - Considerando que no Ativo Imobilizado (que agora faz parte do Ativo Não-Circulante) são registrados os valores dos bens materiais e imateriais aplicados nas atividades da empresa (terrenos, edificações, veículos, instalações, móveis e utensílios, etc.), sugiro-lhe criar um subgrupo denominado "Bens de Aluguel" ou "Bens de Renda"
2 - Se os bens são necessários às atividades da empresa, sim, eles devem ser depreciados, conforme o seguinte trecho extraído do Art. 305 do
Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99):
Art. 305. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57).
§ 1º A
depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º).
§ 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º).
§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).
§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 11).
§ 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).
3 - Mesmo que os bens não estejam nas dependências da empresa, uma boa maneira de os controlar é com base nas contas de compensação e os respectivos contratos de aluguel de máquinas, lembrando que apesar de ser montado este controle, periodicamente o locador deverá os vistoriar para evitar o cálculo de depreciações sobre bens 100% depreciados ou perdidos.
Saudações