
Pablo
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Estava lendo no manual do RELP atualizado e também debatendo em alguns grupos de WhatsApp de contabilidade e gostaria de questionar aqui também.
No manual do RELP, à parte de consequências à adesão, diz:
"...durante o prazo de até 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da
inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer
outras modalidades de parcelamento, inclusive redução dos valores do principal, das
multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento do plano de
recuperação judicial das ME e EPP (art. 71, II, da Lei nº 11.101, de 2005);..."
Hipoteticamente: digamos que a minha empresa tenha aderido ao RELP e esteja com ele em dia, até aí ok. Porém, tive alguns problemas e deixei as guias do Simples (referente ao meu faturamento mensal) que virão em aberto. Mesmo assim as guias do RELP estão em dia.
Se houver este caso, eu não poderei fazer um parcelamento do Simples Nacional com esses novos débitos? No caso, ter o RELP e um novo parcelamento.
Pelo que eu entendi, sou proibido de fazer isso durante o parcelamento do RELP todo...
Aguardo,
Att,
Pablo Taufener
Estudante Sétimo período bacharel Ciências Contábeis e assistente administrativo em um escritório de contabilidade.