Reinaldo, observe o exposto
Resolução 94/58 DE 04 DE JANEIRO DE 1958 DECLARA ATIVIDADE PRIVATIVA DOS CONTABILISTAS A ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 36/48
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, tendo em vista o que consta do pro-
cesso nº 633/57, e
*CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade ditar as nor-
mas para a exata execução das leis e o devido respeito aos direitos dos
contabilistas;
*CONSIDERANDO que o fato de algumas legislações estaduais e municipais
permitirem que despachantes ou escritórios de serviços dessa natureza pos-
sam se encarregar da escrita fiscal dos contribuintes para fins diversos;
*CONSIDERANDO, porém, que ditas normas de lei não tiram nem podem tirar o
direito e a prerrogativa que cabe apenas aos contabilistas na execução das
chamadas escritas fiscais;
*CONSIDERANDO que escrituração fiscal é escrituração; que escrituração é o
setor privativo dos contabilistas, não importa que seja comercial, fiscal,
trabalhista, de regime privativo, se é escrituração, deve ser feitas sob a
responsabilidade de um contabilista profissional;
*CONSIDERANDO, pois, que a Resolução 36/48, da qual foi relator o Conse-
lheiro Ovídio Gil, que permitia que os livros fiscais fossem escriturados
por qualquer pessoa, não consulta os interesses da classe e as prerrogati-
vas de nossa profissão, constituindo uma capitis diminutio para os contabi-
listas,
RESOLVE:
Revogar a referida Resolução 36/48, e, conseqüentemente, declarar que ne-
nhuma pessoa física ou jurídica poderá se encarregar de escrituração fiscal
ou outra qualquer sem que esteja legalizada perante os Conselhos Regionais
de Contabilidade.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1958.
Amaro Soares de Andrade
Presidente