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Escrita/Contabilidade necessida de graduação?

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Quarta-Feira | 7 março 2007 | 09:37

Bom dia!

Existe alguma norma que exija do funcionário de escritório contábil (setor de escrita fiscal e contabilidade) algum tipo de graduação para poder escriturar e contabilizar?

Disseram-me que exige-se ser estudante, técnico ou contador para trabalhar nessa área. Confere?

Desde já, agradeço!

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Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 7 março 2007 | 11:17

Reinaldo, observe o exposto

Resolução 94/58 DE 04 DE JANEIRO DE 1958 DECLARA ATIVIDADE PRIVATIVA DOS CONTABILISTAS A ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 36/48

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, tendo em vista o que consta do pro-
cesso nº 633/57, e
*CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade ditar as nor-
mas para a exata execução das leis e o devido respeito aos direitos dos
contabilistas;
*CONSIDERANDO que o fato de algumas legislações estaduais e municipais
permitirem que despachantes ou escritórios de serviços dessa natureza pos-
sam se encarregar da escrita fiscal dos contribuintes para fins diversos;
*CONSIDERANDO, porém, que ditas normas de lei não tiram nem podem tirar o
direito e a prerrogativa que cabe apenas aos contabilistas na execução das
chamadas escritas fiscais;
*CONSIDERANDO que escrituração fiscal é escrituração; que escrituração é o
setor privativo dos contabilistas, não importa que seja comercial, fiscal,
trabalhista, de regime privativo, se é escrituração, deve ser feitas sob a
responsabilidade de um contabilista profissional;
*CONSIDERANDO, pois, que a Resolução 36/48, da qual foi relator o Conse-
lheiro Ovídio Gil, que permitia que os livros fiscais fossem escriturados
por qualquer pessoa, não consulta os interesses da classe e as prerrogati-
vas de nossa profissão, constituindo uma capitis diminutio para os contabi-
listas,

RESOLVE:

Revogar a referida Resolução 36/48, e, conseqüentemente, declarar que ne-
nhuma pessoa física ou jurídica poderá se encarregar de escrituração fiscal
ou outra qualquer sem que esteja legalizada perante os Conselhos Regionais
de Contabilidade.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1958.
Amaro Soares de Andrade
Presidente

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Quarta-Feira | 7 março 2007 | 11:36

Perfeito Claudio! Deve ser quanto a isso que haviam me alertado...

Mas acredito, que isso tende a garantir que a escrituração seja obrigatoriamente responsabilidade do contabilista não é? Por exemplo, um contador autônomo pode ter seus escriturários não formados e mesmo assim responder pela contabilidade.

Acho difício um escritório de contabilidade, onde todos os auxiliáres escriturários são formados...

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Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 7 março 2007 | 11:41

Amigo Reinaldo.
Na prática sabe-se que não é bem assim que as coisas funcionam, de fato você tem razão na sua forma de pensar o que não é nenhuma surpresa, todavia, há muitos escritórios revendo esses conceitos, aqui mesmo onde trabalho por exemplo, apenas a recepcionista não possui o CRC porém todos os demais são legalmente habilitados.

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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Quarta-Feira | 7 março 2007 | 11:48

Obrigado mais uma vêz Claudio. É um caso específico, de um funcionário antigo que possui muito mais experiência prática que os outros profissionais que trabalham comigo batidos no liquidificador! (inclusive eu! hehe) E não gostaria de deixar de contar com ele devido a falta de registro no órgão de classe.

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