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Comprovação de Despesa - Lucro Real

TIAGO PEREIRA COSTA

Tiago Pereira Costa

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 13 maio 2022 | 09:11

Bom dia,

Estou com uma situação, onde nosso cliente tributado no Lucro Real, irá tomar um serviço de uma pessoa física. Onde o mesmo não quer emitir uma nota fiscal de serviço. 

Minha duvida, ele pode fornecer um contrato de prestação de serviços e recibo?

Tem validade para lançamento contábil e despesa dedutível?
Bom dia.
Eu não lançaria,  ainda mais se a prestação de serviço é obrigatório a emissão documento fiscal. Priorize sempre documentos fiscal, lucro real é complicado.

1. CONCEITO DE DESPESA OPERACIONAL DEDUTÍVEL
Nos casos em que o contribuinte se deparar com a falta de legislação que mencione com exatidão a dedução de uma possível despesa, logo deverá se voltar à menção contida no art. 299 do RIR/99, nos casos em que a operação analisada satisfaça o referido conceito, poderá então considerar como dedutível.
São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964art. 47).
São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
O disposto neste item aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.
Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei nº 4.506, de 1964art. 45§ 2º).


TIAGO PEREIRA COSTA
Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabilidde
há 2 anos Sexta-Feira | 13 maio 2022 | 14:28

Boa tarde !
Se o prestador é PF e o serviço é inerente a atividade da empresa, pode sim contabilizar a despesa mediante recibo, desde que seja recolhido os impostos incidentes sobre a contratação de PF (inss/irrf).

Att.
Anderson Kolera Silva
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