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Comprovação de Doação

Mariana Neto dos Santos

Mariana Neto dos Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 15:15

Boa tarde!!!
Tenho algumas duvidas quanto a doações...

Uma empresa de radiofusão quer destinar uma verba de R$4.000,00 por mÊs a uma instituição de caridade. Gostaria de saber qual procedimento eu deverei adotar...Qual o documento de comprovação desta doação, se existe algum impecilho quanto a atividade da empresa, se existe um valor máximo definido em lei...
Eles não tem intenção de fazer dedução em IR...
Preciso de respaldos legais...

Desde já agradeço muito qualquer ajuda!!!!
Abraço a todos,

Mariana Neto dos Santos
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Administrativo
há 15 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 16:03

Boa Tarde, Srta. MARIANA.
DOAÇÕES - Dedutibilidade e sua comprovação. A seguir seguem orientações.

1) Há várias condições e restrições para aceitação de doações como despesa dedutível, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

2) Quanto aos brindes, estes, invariavelmente, são adicionados ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL, por força do inciso VII, artigo 13, da Lei 9.249/1995.


3) CONDIÇÕES PARA DEDUÇÃO COMO DESPESA.
As doações devem ser adicionadas ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL, exceto as expressamente admissíveis como dedutíveis.

Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I - as de que trata a Lei 8.313/1991 - Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);

II - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o item seguinte;

III - as doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.

Observe-se que somente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições doações a instituições filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico, que satisfaçam às seguintes condições:

a) estejam legalmente constituídas no Brasil e em funcionamento regular;

b) estejam registradas nas repartições do Departamento da Receita Federal;

c) não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, associados, sob qualquer forma ou pretexto.


O art. 59 da Medida Provisória 2.158-35/2001 inclui entre as doações dedutíveis a efetuada às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, desde que qualificadas segundo as normas da Lei 9.790/1999.


DOCUMENTAÇÃO
A simples comprovação de doação efetuada a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, mediante recibo da donatária, não é suficiente para tornar a despesa dedutível.

Caso a entidade beneficiada não se enquadre e nem atenda às condições descritas anteriormente, a doação se tornará indedutível como despesa operacional da empresa doadora, devendo esta ser adicionada ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL.

Recomenda-se às empresas doadoras que solicitem as donatárias cópias dos documentos e atos legais que comprovem a condição de entidade filantrópica, e sem fins lucrativos.

Tais documentos deverão ser arquivados, para comprovação futura perante a fiscalização da Receita Federal.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Mariana Neto dos Santos

Mariana Neto dos Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 17:02

Como ele não pretende deduzir, o simples recibo acomapnahdo desta documentação já lhe valeriam...
Alguem me disse também que, empresas que possuem débitos de cunho fical não podem fazer doações...

Mariana Neto dos Santos

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