Aline,
As receitas financeiras são tributáveis no regime do lucro presumido sem qualquer percentual de presunção. Veja o § 3o, I, "f" do art. 215 da IN 1700/17.
O momento da tributação está previsto no art. 216 da referida IN 1700, que tem a seguinte redação:
Art. 216. Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável serão acrescidos às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido no período de apuração da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, não lhes sendo aplicável o regime de competência referido no § 9º do art. 215.
Assim, o pagamento do tributo ocorre, nas operações de renda fixa quando houver o resgate. Nas operações de renda variável (com ações, especialmente) o fato gerador ocorre na alienação.
Portanto, será necessário verificar o período em que ocorreu o fato gerador, na forma acima, para recolhimento dos tributos com acréscimos moratórios. Além disso é necessário verificar o que aconteceu com o eventual IR Fonte retido. Se o contribuinte quiser se beneficiar da denúncia espontânea deve retificar os registros entregues sobre o tributo pago nos trimestres em que houve a omissão. Portanto, não basta fazer o acerto contábil; é necessário investigar o momento (trimestre) em que o tributo deveria ter sido pago e pagar o valor devido.