Boa tarde, Diolizane
A sua dúvida sobre a escrituração de empresas do Lucro Presumido e a ECD é muito pertinente e toca em um importante ponto Diolizane da legislação nacional: a coexistência de normas fiscais e civis.
É verdade que, para fins fiscais, a Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 (que trata da ECD) concede uma dispensa da transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) para empresas do Lucro Presumido que já mantêm o Livro Caixa (inclusive com a movimentação bancária).
Essa dispensa, no entanto, é específica para o cumprimento das obrigações acessórias perante a Receita Federal do Brasil. Ela não é irrestrita. O próprio Inciso V do parágrafo primeiro do Art. 3º da IN 2.003/2021 estabelece que essa dispensa não se aplica se a empresa distribuir lucros em valor superior ao limite do lucro presumido, já diminuído dos tributos. Nesse cenário, mesmo no Lucro Presumido, a ECD se torna obrigatória para fins fiscais, para comprovar a origem desses lucros distribuídos e evitar sua tributação.
Aqui entra o ponto crucial: a dispensa fiscal da transmissão da ECD não desobriga a empresa de manter a escrituração contábil completa conforme exigido pelo Código Civil.
O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), que incorporou grande parte do antigo Código Comercial, é a legislação que rege as relações de direito privado, incluindo as obrigações dos empresários e sociedades empresárias e seu Art. 1.179 é categórico ao afirmar que:
"O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico."
A única exceção a essa regra é para o Microempreendedor Individual (MEI). Portanto, para todas as demais empresas, a manutenção de um sistema de contabilidade completo e a elaboração de demonstrações financeiras anuais (Balanço Patrimonial e DRE) é uma imposição legal de natureza cível.
Mesmo que uma empresa do Lucro Presumido mantenha o Livro Caixa e, por isso, esteja dispensada da transmissão da ECD para fins fiscais (desde que não distribua lucros acima do limite), ela continua legalmente obrigada, pela legislação comercial contida no Código Civil de 2002, a manter uma escrituração contábil completa.
A ECD é a forma digital de apresentar essa escrituração. Se a empresa não a transmite, mas também não mantém a contabilidade completa, ela está em desacordo com o Código Civil, o que pode gerar diversas complicações em financiamentos, comprovação de capacidade financeira e até em processos judiciais, além de impedir distribuições de lucros sem ônus tributário em alguns casos.
Espero que essa abordagem ajude a esclarecer essa importante distinção.