Gabriel Vieira
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente FiscalBom dia Colegas,
Referente ao RELP, onde trás a seguinte questão:
V - durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II docaputdo art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Com isso, mesmo que o cliente perca o RELP, ele continua impedido de fazer qualquer outro parcelamento dentro do prazo de 188 meses ou se enquadra em relação ao período em que o mesmo esteja com o RELP?