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Adiantamento de lucros

Pablo

Pablo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 22 junho 2022 | 14:05

Tenho uma cliente que quer realizar o adiantamento de lucros de forma esporádica. Ela já realizou depois de 3 meses de faturamento, e o próximo será em 4 meses.
Esse adiantamento de lucro tem imposto sobre? 
Li em um site, que ela pode realizar o adiantamento de lucro, desde que no final do balanço seja evidenciado um lucro superior ao retirado. Caso a empresa evidencie um lucro menor do que o valor retirado, a empresa terá que fazer o recohimento de impostos da diferença retirada. Está certo?

Digamos que há as duas hipóteses: constando no contrato social a retirada de lucros de forma esporádica e somente no final do exercício.

RAIMUNDO PEREIRA LIMA

Raimundo Pereira Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 22 junho 2022 | 16:33

Boa tarde Pablo!
01 -  Sou contador de uma empresa há 20 anos e faço todas as Demonstrações Contábeis, inclusive SPED ECD e SPED ECF.;
         1.1 - A Empresa nunca apresentou PREJUÍZO;
                 1.1.1 -  A partir de 2016 passei a fazer um Adiantamento de Lucro em Contra Cheque no valor de R$ 5.000,00, tendo por contrapartida Lucro do Exercício;
                             1.1.1.1 - Até ontem não chegou nenhuma notificação da RFB, dizendo que o que eu fiz está errado. 

TIAGO PEREIRA COSTA

Tiago Pereira Costa

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 22 junho 2022 | 17:07

Boa tarde,
Se a empresa é tributada pelo simples nacional, não há o que se falar em impostos sobre o lucro distribuído, mesmo que faça o adiantamento no decorrer do exercício e no final, no fechamento contábil faça a distribuição.
Agora observe bem, se a mesma é tributada pelo lucro real ou presumido, tem que se observa a legislação especifica.

Outra situação, cuidado ao distribuir lucros durante o exercício, faça um acompanhamento para não ter problemas no final do ano no fechamento, se a empresa apurar prejuízo, não justifica a distribuição antecipada de lucros ao sócios.

CUIDADO para sócios não cair na malha fina.

TIAGO PEREIRA COSTA
Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 1 ano Quarta-Feira | 22 junho 2022 | 17:22

Boa tarde !
A  empresa pode fazer antecipação de lucros, desde que na data no efetivo pagamento tenho lucro apurado em contabilidade regular e também no fechamento do exercício tenha lucros suficientes para suportar toda a antecipação feita no decorrer do ano, caso contrário esses valores serão considerados como retirada pró-labore devendo ser tributados (inss/irrf).
Esse conceito se aplicada a todas as empresas independente seu regime tributário.

Att.
Anderson Kolera Silva
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Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 1 ano Quinta-Feira | 23 junho 2022 | 08:22

Corroborando o que disse o Anderson, acrescento que aqui no escritório, colocamos nos contratos sociais a permissão de antecipar a distribuição de lucros mediante levantamento de balanços intermediários, e ao transmitir a ECD, enviamos treze demonstrações contábeis (uma para cada mês e uma referente Janeiro até Dezembro). Também inserimos nas notas explicativas uma justificativa para este procedimento pautada no artigo 1.059 da lei 10.406/2002. Recomendo a leitura.

Pablo

Pablo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 24 junho 2022 | 16:18

Raimundo, Tiago, Anderson e Diego,

Muito obrigado pela ajuda de vocês.
Sim, a empresa é Simples Nacional.
Vou analisar todas as respostas mais uma vez.
Esta empresa dificilmente terá prejuízo, por isso o adiantamento de lucros não seria um "problema".

Fernando Vitale Buzon

Fernando Vitale Buzon

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 8 novembro 2022 | 13:00

Boa tarde amigos.
Sobre os comentários acima a respeito da antecipação de lucros, poderia por gentileza informar a legislação consultada para anotar o embasamento legal?
Muito obrigado

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 1 ano Terça-Feira | 8 novembro 2022 | 15:18

Eu irei replicar o texto que escrevi no tópico "Antecipação de Lucros e Dividendos" recentemente:
...
"Aqui no escritório, as sociedades com fins lucrativos são apenas no modelo ltda, e todas são formadas com menos de dez sócios, o que facilita a formalização da aprovação das contas anuais, pois existe uma previsão no código civil que dispensa a realização de assembleia anual caso não seja uma obrigação prevista no próprio contrato social, sendo necessário apenas a formalização por outros meios para garantir a ciência e anuência de todos os sócios. 

 Fiz a pequena introdução, apenas para contextualizar nossa realidade e informar como procedemos nestes casos:

Como existe a demanda por distribuição de resultados durante o próprio exercício, dado a estrutura administrativa, financeira e operacional limitada destas empresas, informamos os clientes nesta situação sobre a possibilidade de inserir em seus contratos sociais uma cláusula que permite a antecipação de lucros mediante a elaboração de demonstrações contábeis intermediárias. Além do CPC de demonstrações intermediárias, a única base legal que utilizamos para suportar este fato é o artigo 1.059 da lei 10.406, que trata da obrigatoriedade do sócio restituir distribuições efetuadas com prejuízo no capital social. Levando em consideração que geralmente os exercícios sociais geralmente compreendem o período de Janeiro até Dezembro e a maioria dos negócios está sujeita a uma certa sazonalidade, caso exista prejuízo no capital social ao final do exercício social, os sócios precisam restituir a empresa, sob pena de problemas tributários com a possível arbitragem do imposto de renda com base nesta distribuição excessiva. Não é minha especialidade, mas acredito que caso ocorra prejuízo no capital e não ocorra restituição, a própria personalidade jurídica da empresa pode ser questionada, pois é possível sustentar o argumento que houve confusão patrimonial ou mesmo distribuição de valores de má fé.

Importante: Acredito que os argumentos acima dificilmente se sustentam em empresas S.A., principalmente de capital aberto, dada a inviabilidade operacional de se conseguir restituição de valores pagos a maior, e também pelo fato de que muitos acionistas sequer possuem direito de voto na deliberação das contas.

Não sei o que os colegas pensam deste tema, e se mais alguém pudesse dar uma visão contrária ou complementar também ficaria agradecido."

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 39 semanas Quinta-Feira | 29 junho 2023 | 13:34

Boa tarde!
Para o pagamento desse lucro o sócio terá que assinar um recibo dando quitação e esse seria o documento hábil.
Há também a possibilidade da emissão de um Decore pelo contador responsável atestando e comprovando essa renda.

Att.
Anderson Kolera Silva
[email protected]
https://www.linkedin.com/in/anderson-n-silva-17948740/
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VERONICE  ROCHA

Veronice Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 semanas Terça-Feira | 30 janeiro 2024 | 18:12

Olá prezados!

O contador anterior lançou mais 400 mil de antecipação de lucro durante o ano de 2022, e no final a empresa ficou com um prejuízo de quase 200 mil, e enviou dessa forma na ECD. Agora preciso corrigir isso. Posso fazer um lançamento único em 12/2022, lançando o valor do excedente de lucro distribuído para prejuízo? Ou melhor alterar cada lançamento de lucro distribuído para empréstimo ao sócio? E depois substituir a EcD.

Atenciosamente,

Veronice Rocha
e-mail: [email protected]

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