Eu irei replicar o texto que escrevi no tópico "Antecipação de Lucros e Dividendos" recentemente:
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"Aqui no escritório, as sociedades com fins lucrativos são apenas no modelo ltda, e todas são formadas com menos de dez sócios, o que facilita a formalização da aprovação das contas anuais, pois existe uma previsão no código civil que dispensa a realização de assembleia anual caso não seja uma obrigação prevista no próprio contrato social, sendo necessário apenas a formalização por outros meios para garantir a ciência e anuência de todos os sócios.
Fiz a pequena introdução, apenas para contextualizar nossa realidade e informar como procedemos nestes casos:
Como existe a demanda por distribuição de resultados durante o próprio exercício, dado a estrutura administrativa, financeira e operacional limitada destas empresas, informamos os clientes nesta situação sobre a possibilidade de inserir em seus contratos sociais uma cláusula que permite a antecipação de lucros mediante a elaboração de demonstrações contábeis intermediárias. Além do CPC de demonstrações intermediárias, a única base legal que utilizamos para suportar este fato é o artigo 1.059 da lei 10.406, que trata da obrigatoriedade do sócio restituir distribuições efetuadas com prejuízo no capital social. Levando em consideração que geralmente os exercícios sociais geralmente compreendem o período de Janeiro até Dezembro e a maioria dos negócios está sujeita a uma certa sazonalidade, caso exista prejuízo no capital social ao final do exercício social, os sócios precisam restituir a empresa, sob pena de problemas tributários com a possível arbitragem do imposto de renda com base nesta distribuição excessiva. Não é minha especialidade, mas acredito que caso ocorra prejuízo no capital e não ocorra restituição, a própria personalidade jurídica da empresa pode ser questionada, pois é possível sustentar o argumento que houve confusão patrimonial ou mesmo distribuição de valores de má fé.
Importante: Acredito que os argumentos acima dificilmente se sustentam em empresas S.A., principalmente de capital aberto, dada a inviabilidade operacional de se conseguir restituição de valores pagos a maior, e também pelo fato de que muitos acionistas sequer possuem direito de voto na deliberação das contas.
Não sei o que os colegas pensam deste tema, e se mais alguém pudesse dar uma visão contrária ou complementar também ficaria agradecido."