Enides Trevisan
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalA título de informação
A Lei nº 12.249, de 11/06/2010, alterou a redação do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946, para instituir a obrigatoriedade de aprovação no Exame de Suficiência para fins de registro dos Contadores nos Conselhos Regionais de Contabilidade e exercício da Profissão Contábil.
De acordo com a nova redação do artigo 12 do referido Decreto-Lei, os profissionais de contabilidade somente poderão exercer a profissão contábil após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
O Exame de Suficiência foi instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução nº 853/1999, no entanto, sua aplicação foi suspensa após de várias ações judiciais terem julgado a exigência do CFC inconstitucional, por falta de previsão legal. A partir de hoje, 14/06/2010, a exigência do Exame de Suficiência passa a ser legal.
Além disso, diz o parágrafo segundo do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, incluído pela referida Lei, que os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."