Boa tarde, Sônia
Bem-vinda ao Fórum Contábeis.
Sou tesoureira de uma igreja local e compramos 04 centrais de ar condicionado para pagamento em 10 parcelas, a compra foi realizada em nov/2009 sendo a NF emitida em meu nome com uma observação de doação para a Igreja, pois a loja não financiava para PJ.
Como contabilizar essa aquisição?
Embora tardiamente, e levando em conta que de acordo com as determinações da
IN RFB 1051/2010 o prazo para entrega da
DIPJ foi prorrogado para 30/07/2010, mesmo que a declaração já tenha sido entregue, tentarei adiante esclarecê-la sobre este assunto, apesar da falta de detalhes mais específicos:
1 - Se foi apenas uma pura e simples doação;
2 - Se o seu cartão pessoal foi apenas "emprestado" para a igreja para você ir sendo ressarcida periodicamente.Contabilização:
1 - No caso de doação:
1.a) Na recepção dos aparelhos:D) Imobilizado - Condicionadores de ar
C)Doações e Subvenções (Patrimônio Social)
R$ Valor da
Nota Fiscal2 - No caso de a igreja restituir as despesas à titular do cartão:
2.a) Na recepção do bem com base em um contrato particular da entidade, representada pela direção, com a titular do cartão com a nota fiscal fazendo parte do instrumento:D) Imobilizado - Condicionadores de ar
C) Fulana de Tal (Passivo Circulante - Grupo de "Outras Obrigações")
R$ Valor da Nota Fiscal
2.b) No ressarcimento das despesas à titular do cartão:D) Fulana de Tal
C) Caixa ou Bancos
R$ Valor da parcela
Fontes:
Res. CFC 877/2000Manual de procedimentos contábeis e prestação de contas das entidades de interesse socialPercepções:
1 - Considerando que a dúvida foi postada por uma administradora/tesoureira, deduz-se que a escrituração contábil é efetuada internamente;
2 - A dúvida sobre um evento ocorrido em 11/2009 (7 meses atrás) foi apresentada 10 dias antes da data original do prazo de entrega da DIPJ.
Observações pessoais:
Visto que o exercício da profissão contábil é privativa aos contabilistas regularmente habilitados pelo CRC da respectiva jurisdição, conforme consta no
Decreto-Lei 9295/46, e também que a
contabilidade completa de entidades sem fins lucrativos, de acordo com o § 3º do Art. 15 da
Lei 9532/97, sugiro-lhe que seja contratado um contabilista habilitado para que sobre à administração o tempo necessário para exercer suas próprias funções: coordenar as atividades para que os propósitos sejam cumpridos.
Saudações