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Fazer a própria contabilidade

Fabrício Silveira de Lima

Fabrício Silveira de Lima

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 1 ano Segunda-Feira | 8 agosto 2022 | 11:46

Prezado Eder bruno, mediante o meu entender, a resposta é sim.

Tinha esta mesma dúvida, mas encontrei a resposta no Decreto 9.580/2018, no § 2º do caput do Art. 264 e também no  § 2º do caput do Art. 1.048, transcritos a seguir.


Seção II
Dos responsáveis pela escrituração
 Art. 264. A escrituração comercial ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, exceto se houver nenhum na localidade, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa por ele designada (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 3º ; Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969, art. 3º ; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.182).

§ 1º A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.

 § 2º Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, o acionista ou o diretor da sociedade poderá assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.


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CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS

Art. 1.048. O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e demais documentos de contabilidade deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos registros (Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 39, caput ).

 § 1º Os profissionais de que trata o caput , no âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 1º ).

 § 2º Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional, os titulares, os sócios, os acionistas ou os diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.
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Assim, não vejo problema do contabilista (contador ou técnico em contabilidade) administrar e fazer a contabilidade da pessoa jurídica.

Além disso, não vejo lógica ser contabilista e ter contratar outra pessoa para o exercício que tens a habilitação para exercer.

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