Ricardo Cordeiro
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia!
Tanto o RIR/2018 (III, Art.257, Dec 9580) quanto a IN 1700/2017 (III, art. 59) tratam da questão da obrigatoriedade da pessoa jurídica pelo regime de tributação do lucro real "que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior".
Referente a um contrato de mútuo realizado com uma empresa do exterior, estou tendo dificuldade em localizar legislação pertinente que confirme se deve ser considerada a data de assinatura do contato, a data do recebimento ou do crédito do juros (conforme prazo em contrato) ou se é pelo período à ser aplicado ao juros (% ao ano).
Conforme nosso boletim informativo, deverá considerar a data da assinatura do contrato. Mas o próprio não demonstrou firmeza na sua resposta e nem informou legislação referente à orientação.
Alguém sabe se há maneira de efetuar uma consulta (presencial ou por escrito) ao "Plantão Fiscal" da RFB?