Muito boa tarde Daisy, veja se esse trabalho te ajuda, havendo dúvidas poste novamante.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, por serviços de propaganda e publicidade (Art. 651 do RIR/1999 e art. 6º da Lei nº 9.064/1995).
CONCEITOS - Relacionamos abaixo alguns elementos conceituais vinculados aos serviços de propaganda e publicidade. Esses conceitos constam do Regulamento baixado pelo Decreto nº 57.690/1966 do seguinte modo:
Propaganda - considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado (Art. 2º);
Agência de Propaganda - é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem (Art. 6º);
Cliente ou Anunciante - considera-se a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda (Art. 8º);
Veículo de Divulgação - é qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audio-visual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis, representativas de classe, legalmente registradas (Art. 10).
FATO GERADOR - A Coordenação do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo nº 7/1986, esclareceu que o lançamento contábil efetuado pelo cliente ou anunciante marcará a ocorrência do fato gerador da incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre serviços de propaganda e publicidade se comunicado à agência. Não ocorrendo a comunicação, o fato gerador ter-se-á consumado à época do vencimento da fatura.
Como se observa, no caso do Imposto de Renda na Fonte sobre serviços de propaganda e publicidade, a administração fiscal elegeu dois momentos, a saber:
a) no momento em que o cliente ou anunciante efetua o crédito contábil a favor da Agência; ou
b) no momento em que ocorrer o vencimento da fatura ou da Nota Fiscal emitida pela Agência.
De acordo com o Parecer Normativo nº 7/1986 a ocorrência do fato gerador subordina-se à informação do crédito contábil pelo cliente ou anunciante à Agência. Dificilmente o cliente ou anunciante comunica à Agência sobre a efetivação do crédito contábil e, assim, na prática, essa situação não ocorre.
A solução, conforme sugere o Parecer Normativo nº 7/1986, é deslocar o fato gerador para o momento em que ocorrer o vencimento da fatura ou Nota Fiscal. Essa solução, inclusive, se impõe no caso em que o devedor - cliente ou anunciante - esteja desobrigado da escrituração contábil.
BASE DE CÁLCULO - Para efeito de incidência do Imposto de Renda na Fonte nessa modalidade, comporão a base de cálculo todas as importâncias pagas, entregues ou creditadas à Agência de Propaganda.
Valores Que Não Integram a Base de Cálculo - Excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária a responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços. Assim, se o cliente ou anunciante, por exemplo, paga R$ 2.000,00 à agência de propaganda e esta, por sua vez, repassa R$ 800,00 para o veículo de divulgação - rádio, jornal, televisão, etc. -, a base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte corresponderá a R$ 1.200,00.
Não integram também a base de cálculo do imposto as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas (gastos feitos com terceiros em nome da Agência, mas reembolsáveis, pelo anunciante, nos limites e termos contratuais) ou os valores repassados (gastos feitos com terceiros pela Agência por conta e ordem do anunciante e em nome deste).
Parcelas Que Devem Ser Incluídas na Base de Cálculo - De acordo com o Parecer Normativo nº 7/1986, incluem-se na base de cálculo:
a) as bonificações de volume concedidas por veículo de divulgação - rádio, jornal, televisão, etc. - ou por fornecedores, os honorários de veiculação, quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao veículo de divulgação, e qualquer outra vantagem vinculada a serviços de propaganda e publicidade;
b) a importância adiantada pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da beneficiária, se se puder discriminar de forma definitiva e incondicional as diversas parcelas a que se destina satisfazer o adiantamento;
c) o valor da eventual venda de espaços em veículo de divulgação, que a agência de propaganda houver adquirido, se verificados, na espécie, os demais pressupostos legais da incidência tributária examinada neste trabalho.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - O imposto deverá ser recolhido pela agência de propaganda até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador (Art. 83, I, letra "d", da Lei nº 8.981/1995).
O recolhimento será efetuado através do DARF preenchido em duas vias, indicando no campo 04 o código 8045.
COMPROVANTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO - A Agência de Propaganda deverá fornecer ao anunciante, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do Imposto de Renda Recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
O Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido, relativo aos serviços de propaganda e publicidade, foi aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 130, de 09.12.1992, à venda nas papelarias, podendo, à opção do contribuinte, ser emitido por processamento eletrônico.
Ressalte-se que a Agência de Propaganda que deixar de fornecer ao anunciante, dentro do prazo mencionado, ou fornecer o comprovante com inexatidão, ficará sujeita ao pagamento da multa de valor equivalente a R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) por documento.
INFORMAÇÃO DO IMPOSTO NA DCTF DA AGÊNCIA DE - PROPAGANDA
A Agência de Propaganda deve informar o valor do imposto na sua Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) (Instrução Normativa SRF nº 123/1992).
INFORMAÇÃO DO IMPOSTO NA DIRF DO ANUNCIANTE - As informações prestadas pela Agência de Propaganda no Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido deverão ser discriminadas, por beneficiário, na Declaração de Imposto de Renda na Fonte do anunciante (DIRF) (Instrução Normativa SRF nºs 123 e 130/1992).
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO - O Imposto de Renda Incidente na Fonte poderá ser compensado com o IRPJ devido pela Agência de Propaganda, seja ele calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Editado por Claudio Rufino em 11 de agosto de 2009 às 08:35:18