Luciano Herlon
Iniciante DIVISÃO 5 , Advogado(a)Prezados colegas, bom dia.
Seria possível utilizar o decreto 8.426,DE 1º DE ABRIL DE 2015, aplicando as alíquotas de PIS e COFINS - 0,65% e 4,00%, respectivamente, para os casos de onde o comerciante varejista de combustível recebe a bonificação monetária dos contratos de exclusividade?
É possível registrarmos esse valor recebido, na subconta Credito de Cessão de Marcas, dentro da conta de Receitas Diversas.
E a amortização dividida em parcelas no decorrer do contrato, através da conta Cessão de Marcas e Produtos -Combustivel dentro de Concessão de Credito a Longo Prazo?
Obrigado pela ajuda.