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Imposto de renda

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 5 dezembro 2022 | 12:15

Boa Tarde,

Isento até 40 mil ano.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Cursos on-line com apostilas e slides (fiscal/contábil/legislação/retenções/etc)
Vanil Antonio Serafim

Vanil Antonio Serafim

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 1 ano Segunda-Feira | 5 dezembro 2022 | 12:29



Gigele,

Boa tarde!

`` bolsa de estudo em escolar particular`` . Não vejo como rendimento ., Mas o valor recebido para pagamento de bolsa de estudo em colégio particular  e sim tributado . Veja se não me falhe a memoria Lei 7.713/1988.

Vanil

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 5 dezembro 2022 | 12:54

Gisele,
Sim, são isentos. Salvo se houver vantagem ao doador ou caracterização de contraprestação de serviços pelo bolsista.
Caso ultrapasse o valor anual de 40 mil reais, o bolsista é obrigado a entregar a declaração do imposto de renda anual, ainda que se tratando de rendimentos isentos.

Vanil Antonio Serafim

Vanil Antonio Serafim

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 1 ano Segunda-Feira | 5 dezembro 2022 | 13:08

Gisele,

Da maneira que foi exposto , sim e não é isento.

Mas se estiver dentro Dec. Lei 9580/2018 :
Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Parágrafo único.  Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.                 (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)
Parágrafo único.  Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1o do art. 9o da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011.                (Redação dada pela Lei nº 12.816, de 2013)

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