Bom dia, Sonia Fiorine
Em um pequeno comércio varejista - optante pelo
simples Nacional, as vendas são realizadas com emissão de notas D-1, posso contabilizar essas notas pelos totais mensais de vendas com data do último dia de cada mês, tendo em vista que são valores pequenos, ou deverá ser contabilizada nota por nota diariamente? Existe alguma informação ou orientação sobre o assunto, para ser consultada.
Sim, você pode trabalhar com lançamentos mensais, método que nos meios contábeis é conhecido como "
partidas mensais", conforme permitem os trechos que adiante cito com grifos que não constam no original:
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2.1.1 - A Entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
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2.1.5.1 - Observado o disposto no "caput", admite-se:
a) a escrituração do "Diário" por meio de partidas mensais;
b) a escrituração resumida ou sintética do "Diário", com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares;
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Fonte:
Resolução CFC 563/83...
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1º Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
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Fonte:
Lei 10406/2002Portanto, o próprio Conselho Federal de
Contabilidade já faculta esta possibilidade, desde que apenas os livros de apoio (entradas, saídas,
inventário, controle de duplicatas, etc.) permaneçam devidamente preservados, enquanto o Código Civil também permite esta técnica adicionando aos livros auxiliares a necessidade de haver operações numerosas
OU escrituração externa (caso dos escritórios contábeis).
Resolvi participar deste debate porque Alexsandro deixou opiniões desprovidas de referências legais e por engano afirmou que a contabilidade pode ser feita pelo "Regime de Caixa", o que não procede conforme as razões que adiante exponho:
1 - A opção de regime de caixa é uma disposição de cunho meramente
tributário, e não
contábil, o que significa que mesmo que uma empresa decida oferecer à tributação (
base de cálculo) somente os valores recebidos - o tal regime de caixa - , a escrituração contábil deve ser pelo regime de competência, de acordo com o próximo tópico;
2 - Contabilizar (ou tentar fazer isto) pelo "regime de caixa" contraria o
Princípio de Competência, entre outros:
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Art. 1º: Constituem PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE (PC) os enunciados por esta Resolução.
§ 1º: A observância dos Princípios de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
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Art. 9º: O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
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Fonte:
Resolução CFC 750/93Saudações