Segundo o código civil (Lei 10.406/2002) em seu artigo 1.059 determina:
"... Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. ..."
A lei das SA (Lei 6.404/76) em seu artigo 189 determina:
"...Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. ..."
Além destes fatos, é importante lembrar os conceitos contábeis que embasam estas regulações: O ativo são bens e direitos, o passivo são as obrigações, e o patrimônio líquido é o ativo líquido dos sócios/acionistas, ou seja, os sócios somente poderão distribuir lucros se estes forem devidamente evidenciados pela contabilidade.
Portanto, é necessário, primeiramente, efetuar a compensação dos saldos de prejuízos acumulados em exercícios anteriores, destinar valores para reservas (quando a legislação e/ou o estatuto da empresa determinar), para somente após estes procedimentos, verificar se existe saldo de lucros acumulados suficientes para serem destinados a distribuição.
A legislação do imposto de renda determina que o lucro a ser distribuído com isenção do IR é encontrado através das normas contábeis.