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Irpj e CSLL contidos no Prejuízo Fsical

Wagner Gomes Morais

Wagner Gomes Morais

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 14:57

Prezados Amigos,

Uma empresa com saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, no monte de r$. 300.000,00, tem embutido neste valor, IR e CSLL a compensar no futuro. Grosso modo, os direitos seriam de r$. 45.000 e r$. 27.000 respectivamente. Fui orientado a registrar em nome da boa técnica, esses valores no Ativo Não Circulante/Realizável a L Prazo, creditando a conta de Prejuízos Acumulados. Ao mesmo tempo que o BP expressa a realidade patrimonial da empresa, ocorre uma melhora no PL.

Vocês concordam com esse entedimento? Podem por favor, ajudar-me?
Muito obrigado. Wagner

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 09:46

Bom dia, caro Wagner


Bem-vindo ao Fórum Contábeis.

Por favor, esclareça melhor sua dúvida porque se uma empresa tiver prejuízos fiscais (controlados no lalur, sendo dispensada a explicitação disto nos balanços patrimoniais "contábeis") não tem sentido haver IRPJ e CSLL a compensar; é indiscutível que a tributação é aplicada sobre bases de cálculo positivas, nunca negativas.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Wagner Gomes Morais

Wagner Gomes Morais

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 10:25

Bom dia, Ricardo,

Grato pela sua atenção. Passo a seguir a tentar esclarecer minha dúvida, surgida num curso ministrado por uma empresa de auditoria.

Havendo no Lalur e no LACS prejuízo fiscal, está implícito que a empresa recuperará, no futuro, IRPJ e CSLL contidos nos saldos apresentados nesses livros auxiliares. Assim, se no ano seguinte eu apurar lucro de R$ 200.000,00, 30% desse lucro será deduzido da BC do IRPJ e da CSLL, reduzindo consequentemente o imposto a pagar. Ora, a BC deste exercício é na realidade r$. 200.000,00. O valor pago a menor é uma recuperação dum direito adquirido no ano anterior.

O argumento do professor, é que a boa técnica contábil impõe que se reconheça esse direito no momento de sua ocorrência, isto é, no encerramento do exercício em que ele é gerado. Faz-se isso, debitando uma conta ativa e creditando a conta de Prejuízos, com evidente melhora na situação patrimonial da empresa.

Eu nunca vi nada semelhante, mas entendo a lógica e o bom senso da instrução. Por essa razão, submeti a questão à apreciação dos colegas e apreciei muito sua atenção.

Cordiais saudações;

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