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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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Irpj e CSLL contidos no Prejuízo Fsical

Wagner Gomes Morais

Wagner Gomes Morais

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 14:57

Prezados Amigos,

Uma empresa com saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, no monte de r$. 300.000,00, tem embutido neste valor, IR e CSLL a compensar no futuro. Grosso modo, os direitos seriam de r$. 45.000 e r$. 27.000 respectivamente. Fui orientado a registrar em nome da boa técnica, esses valores no Ativo Não Circulante/Realizável a L Prazo, creditando a conta de Prejuízos Acumulados. Ao mesmo tempo que o BP expressa a realidade patrimonial da empresa, ocorre uma melhora no PL.

Vocês concordam com esse entedimento? Podem por favor, ajudar-me?
Muito obrigado. Wagner

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 09:46

Bom dia, caro Wagner


Bem-vindo ao Fórum Contábeis.

Por favor, esclareça melhor sua dúvida porque se uma empresa tiver prejuízos fiscais (controlados no lalur, sendo dispensada a explicitação disto nos balanços patrimoniais "contábeis") não tem sentido haver IRPJ e CSLL a compensar; é indiscutível que a tributação é aplicada sobre bases de cálculo positivas, nunca negativas.


Saudações

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
www.procedimentoscontabeis.blogspot.com
Wagner Gomes Morais

Wagner Gomes Morais

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 10:25

Bom dia, Ricardo,

Grato pela sua atenção. Passo a seguir a tentar esclarecer minha dúvida, surgida num curso ministrado por uma empresa de auditoria.

Havendo no Lalur e no LACS prejuízo fiscal, está implícito que a empresa recuperará, no futuro, IRPJ e CSLL contidos nos saldos apresentados nesses livros auxiliares. Assim, se no ano seguinte eu apurar lucro de R$ 200.000,00, 30% desse lucro será deduzido da BC do IRPJ e da CSLL, reduzindo consequentemente o imposto a pagar. Ora, a BC deste exercício é na realidade r$. 200.000,00. O valor pago a menor é uma recuperação dum direito adquirido no ano anterior.

O argumento do professor, é que a boa técnica contábil impõe que se reconheça esse direito no momento de sua ocorrência, isto é, no encerramento do exercício em que ele é gerado. Faz-se isso, debitando uma conta ativa e creditando a conta de Prejuízos, com evidente melhora na situação patrimonial da empresa.

Eu nunca vi nada semelhante, mas entendo a lógica e o bom senso da instrução. Por essa razão, submeti a questão à apreciação dos colegas e apreciei muito sua atenção.

Cordiais saudações;

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