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Itens do Imobilizado

Eduardo de Medeiros Clementino

Eduardo de Medeiros Clementino

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 19:58

Boa Noite.

Eu queria saber se existe alguma citação em lei em relação àquilo que eu posso e não posso lançar no ativo não circulante imobilizado.

Caso não exista essa determinação em lei, qual o critério que eu devo adotar para distinguir aquilo que eu posso lançar e aquilo que eu não posso lançar?

ALDEMIR NASCIMENTO DA SILVA

Aldemir Nascimento da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 21:10

Boa noite Eduardo,


Segundo a Lei nº 6.404/76, art. 179, IV, classificam-se no ativo imobilizado "os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)".

O que caracteriza o imobilizado é a finalidade da aplicação, isto é, ser o bem ou direito destinado à exploração do objeto social e à manutenção da atividade da entidade, como bens corpóreos (máquinas, equipamentos, móveis, etc), ou bens incorpóreos, tais como direitos sobre patentes, ponto comercial e outros de idêntica natureza.

Aldemir

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