x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 3

acessos 1.101

Baixa de inadimplência de Perdas de Créditos de Liquidação Duvidosa

Caio Queiroz

Caio Queiroz

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 1 ano Segunda-Feira | 8 maio 2023 | 08:52

Bom dia Pessoal, na empresa que trabalho surgiu o questionamento de que quando baixados as inadimplencias por Perdas de Créditos de Liquidação Duvidosa, posso fazer os estorno dos impostos pagos dessas notas? se sim, como seria esse lançamento? 

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 8 maio 2023 | 10:26

Caio,

Vc só pode pensar em estornar a venda se houver a devolução da mercadoria.
Em se tratando de perda pelo não pagamento, sem devolução, é despesa.
Se vc constituiu Provisão PCLD (retificadora de ativo) o débito é nesta conta: se não, é despesa direto.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 semanas Sábado | 22 fevereiro 2025 | 18:46

em uma constituição de PCLD o lançamento seria:
debito (retificadora ativo)
credito contas a reber
mas em que momento baixar a conta retificadora do ativo e lançando em despesa?

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 8 semanas Segunda-Feira | 24 fevereiro 2025 | 09:32

Bom dia, Edson!

Para fins de dedutibilidade deve-se baixar conforme consta na Lei 9.430/96, em seu artigo 9º:
Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) até R$30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem, as alíneas a e b do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.
§ 4º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.
§ 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

Para fins contábeis o adequado é que no momento em que a entidade entender que não há possibilidade de recebimento já realização o lançamento, respeitando as características fundamentais da contabilidade, como representação fidedigna e materialidade (CPC 00 (R2)).
Respeitando assim a evidenciação correta do valor de suas demonstrações, cabendo, se for o caso, ajustar o lançamento diretamente no LACS e LALUR para fins fiscais quando as datas forem inferiores aos prazos previstos na legislação tributaria. 
 

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade