Naiara Cristina Perna
Bronze DIVISÃO 2, Contador(a) Boa tarde!
Gostaria de saber se mais algum colega deparou-se com a situação abaixo:
Um Posto de Gasolina irá devolver o crédito recebido indevidamente da Receita Federal, referente à chamada "Operação Inflamável".
A própria RFB orientou os contribuintes a retificarem novamente todos os Sped referente ao Pis e a Cofins do período em questão, e retornar
os débitos aos seus valores originais.
A dúvida é, sendo a empresa tributada pelo lucro real, referente ao IRPJ e a CSLL recolhidos quando do recebimento deste crédito.
Na data em questão, a empresa contabilizou o valor como receita, e recolheu, em 07/2022, o IRPJ e a CSLL devidos referente o 2º trimestre. Estornando agora em 31/05/2023 este crédito, a empresa irá devolver o dinheiro, (tendo opção de fazê-lo à vista ou parcelado). A contabilidade deve recalcular o IRPJ e a CSLL do 2º trimestre/2022, retificar a escrituração contábil já feita, e pedir restituição dos valores pagos a maior?
Ou contabilizar o débito (pagamento) agora em maio/2023, como despesa, sendo dedutível do IRPJ e da CSLL no presente?
Estamos tentando orientação junto à RFB, para proceder da melhor forma possível, tentamos o chat, o fale conosco, mas nenhum desses canais nos orientou sobre o assunto.