Boa noite Cláudia,
Se a rescisão se deu por decisão da empresa de Representações, a multa contratual deve ser reconhecida e registrada como tal no grupo de Despesas Operacionais nas Contas de Resultado.
No entanto, se a rescisão se deu por decisão da empresa Representada, a multa contratual deverá ser reconhecida como Receitas Operacionais na empresa Representante, e como tal sofre a incidência dos impostos normalmente incidentes sobre as receitas decorrentes de suas atividades.
Isto porque a despeito da multa ter o caráter indenizatório, nada mais é do que a complementação das verbas de representação previstas contratualmente.
Se não existir documento comprobatório (recibo) que faça prova do recebimento ou pagamento da referida multa rescisória. A empresa representante deverá emitir Nota Fiscal de Serviços com as respectivas retenções na fonte que serão tratadas como adiantamento dos impostos devidos sobre o faturamento mensal.