Boa tarde, Leila Costa
Tenho 2 empresas
Simples Nacional, escrituração em dia, porém nunca registrei o balanço. Ha necessidade de registrar ou posso faze-lo apenas se o cliente solicitar?
Outra dúvida, ao invés de registrar eu poderia enviar a
ECD? Li que para empresas do SN não há multa.
Sua dúvida é muito comum e pertinente. Primeiramente, é importante esclarecer que o que se autentica (ou registra, como você colocou)
não é o balanço patrimonial isoladamente, mas sim o
Livro Diário (e, se for o caso, outros livros contábeis obrigatórios). O Livro Diário é o documento que reúne cronologicamente todos os lançamentos contábeis e, a partir dele, são geradas as demonstrações financeiras (Balanço Patrimonial,
DRE, DFC, etc.).
Segundo o Inc. I do
Art. 8º da IN DREI/SGD/ME Nº 82/2021, o livro diário deve ser autenticado no órgão competente ao fim "do período da escrituração" (usualmente um ano), observando que desde 09/2021 não são aceitos mais livros em papel para autenticação (sinônimo de registro público), de acordo com o Art. 4º da mesma norma citada no início deste parágrafo.
O
SPED, instituído pelo
Decreto 6.022/2007, delegou à Receita Federal do Brasil a prerrogativa de, dentre outros critérios, regulamentar a obrigatoriedade e prazos para transmissão das informações e conforme a IN da RFB em vigor na presente data que trata deste assunto, a
IN RFB 2003/2021, entre outras exceções dispõe que as empresas optantes pelo Simples Nacional são dispensadas de apresentar a ECD (Art. 3º, § 1º, Inc. I),
desde que não receba aportes de capital descritos nos Arts. 61-A a 61-D da LC 123/2006, e como são desobrigadas, de acordo com o parágrafo único do Art. 11 desta mesma norma, não estariam sujeitas à aplicação de multa pela transmissão após o prazo (atualmente, o último dia útil do mês de junho).
Conforme dispõe o Art. 39-A da
Lei 8.934/1994, "
A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra", todavia, uma questão não muito clara é sobre o prazo da autenticação do livro contábil, para empresas obrigadas e para empresas dispensadas da ECD, pois, embora a transmissão de ECD pelo SPED supra a necessidade de autenticação do livro nos órgãos competentes (cartório ou
junta comercial), depreende-se que teria o prazo até o último dia útil do mês 6
somente as empresas obrigadas a transmitir a
contabilidade digital.
Portanto,
por segurança jurídica, se uma empresa pretender facultativamente transmitir a ECD, é aconselhável que o faça até a data limite desta obrigação digital porque para as entidades não obrigadas a isto, deveriam fazê-lo até o último dia útil do mês de abril, conforme consta no Art. 132 da
Lei 6.404/1976 (Lei das S/A), que geralmente é eleita como legislação suplementar nos atos de constituição das empresas.
Conclusão e RecomendaçãoNecessidade de registrar/autenticar: Sim, há necessidade para que a escrituração tenha validade jurídica e fiscal (Código Civil, Art. 1.181). A obrigatoriedade não depende de solicitação do cliente, mas sim da legislação contábil e societária.
Enviar ECD ao invés de registrar: Se sua empresa do Simples Nacional
não é obrigada à ECD, você pode, sim, transmiti-la facultativamente. Ao fazer isso, o recibo de transmissão da ECD substitui a autenticação do Livro Diário na Junta Comercial, atendendo à exigência legal de autenticação, além de não estar sujeita à aplicação de multa por transmissão extemporânea.
Prazo: Para as empresas do Simples Nacional que optam por
transmitir a ECD facultativamente, o prazo mais seguro para essa transmissão seria o mesmo das empresas obrigadas (último dia útil de junho). No entanto, para fins de
segurança jurídica e fiscal, e considerando a analogia com a Lei das S.A., é altamente recomendável que a escrituração esteja finalizada e, se não for transmitida a ECD, que o Livro Diário digital seja
autenticado na Junta Comercial até o último dia útil de abril do ano subsequente ao exercício social.
Se as dúvidas persistirem, volte a postar