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Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado Bom dia.
Constituí uma sociedade unipessoal de advocacia enquadrada no SIMPLES e, ao indagar a contabilidade sobre a forma de emissão das notas fiscais recebi uma orientação que me pareceu incorreta. Na advocacia é comum que os honorários sejam recebidos parcelados e, por vezes, após longo período de tempo, com o levantamento de alvarás, por exemplo.
1 - A contabilidade informou que a tributação seria apurada pelo regime de competência e, portanto, as notas fiscais deveriam ser emitidas com o valor de cada recebimento e quando eles efetivamente ocorressem. Ou seja, se fecho um contrato com contraprestação líquida e certa não devo emitir uma nota fiscal imediatamente, mas emitir uma nota fiscal a cada parcela recebida, com o valor daquela parcela. Isto pode ser feito desta forma? Agindo assim não estaria com a contabilidade irregular por não reconhecer a receita? Quando é o momento em que se torna obrigatória a emissão da nota fiscal?
2 - Me parece que esta orientação é um erro para justificar outro erro (a escolha pelo regime de competência). Fico receoso de que, ao seguir esta orientação, fique em uma situação irregular.
Agradeço qualquer auxílio ou a indicação de fundamentos que eu possa seguir para chegar a uma resposta.